a) Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas;
b) Apresentar documentos judiciais;
c) Efetuar inspeções e/ou embargos preventivos;
d) Examinar objetos e lugares;
e) Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos;
f) Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de
sociedades mercantis;
g) Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e
outros elementos para fins probatórios;
h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Parte
requerente;
i) Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação
interna do Estado Parte requerido;
j) Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de
delito, em conformidade com as disposições do Capítulo V da presente
Convenção;
l) Recuperar ativos em conformidade com as disposições do Capítulo V
da presente Convenção.