CONVENÇÃO DE PALERMO- 2000

crime organizado transnacional

tráfico de drogas, tráfico de armas, tráfico de pessoas e
contrabando.

Ameaçam e fragilizam o Estado democrático de direito, contribuindo para o aumento da corrupção governamental.

Em 2000, foi celebrada a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
Convenção de Palermo.

A Convenção é um esforço na tentativa de
harmonizar as legislações nacionais no enfrentamento dessa grave ameaça é segurança da sociedade e do Estado.

Algumas legislações acabam deixando algumas brechas

tendo como objetivo promover a cooperação para prevenir e
combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente,
um benefício econômico ou outro benefício material;

Características do crime organizado

  • grupo estruturado
  • três ou mais pessoas.
  • deve existir há algum tempo e atuar concertadamente.
  • propósito de cometer uma ou mais infrações
    graves ou enunciadas na Convenção.
  • intenção de se obter, direta ou indiretamente, um benefício
    econômico ou outro benefício material.

a Convenção de Palermo não autoriza um Estado-parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

  • crimes graves: pena mínima de 4 anos acima

Da Aplicação desta convenção:

  • caráter transnacional
  • grupo criminoso organizado

precisa ser:

Transnacional:

cometidas em mais de um Estado;

cometidas em apenas um Estado, mas com uma parte
substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tendo lugar em outro Estado

infrações cometidas em apenas um Estado, mas que envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado

cometidas em apenas um Estado, mas que produza efeitos
substanciais em outro Estado.

a Convenção de Palermo impõe obrigações
legislativas aos Estados-parte, é dizer, insta que eles alterem suas legislações nacionais no sentido de caracterizar como infrações penais certas condutas.

a) a participação em grupo criminoso organizado
b) lavagem do produto do crime
c) corrupção e;
d) obstrução de justiça

também impõe aos Estados a adoção de medidas
administrativas e legislativas, de natureza preventiva e repressiva, para combater a lavagem de dinheiro e corrupção.

Cooperação interestatal no combate à criminalidade organizada transnacional

a) confisco e apreensão do produto das infrações previstas na Convenção
b) restituição do produto do crime (recuperação de ativos)
c) extradição
d) transferência de pessoas condenadas
e) assistência judiciária recíproca
f) realização de investigações conjuntas e técnicas especiais de investigação
g) transferência de processos penais

Estimula a partilha de ativos

"asset sharing agreements". É a
partilha de ativos, que consiste em dividir os ativos ilícitos entre o Estado
requerente e o Estado requerido.

Visa combater o:

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição
do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças

Td, Ta, Tp contrabando

(Decreto 5.017/2004) Protocolo adicional à Convenção de Palermo

+

O Protocolo Adicional completa a Convenção de Palermo e deve ser interpretado em conjunto com ela.

Objetivo:


a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;


b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e


c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

O Protocolo determina que os Estados-parte tipifiquem como crime, em suas legislações nacionais, o tráfico de pessoas, inclusive na formaTENTADA.
Também deve ser tipificada a participação como cúmplice em crime dessa natureza.

Tudo está tipo contrabando

Medidas de proteção às vítimas

os Estados-parte deverão

proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas

aplicar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas

devem os Estados-parte se assegurar de que seu sistema
jurídico contenha medidas que possibilitem a indenização às vítimas de tráfico de pessoas.

Medidas de prevenção e cooperação interestatal

ser reforçados os controles transfronteiriços e de
controle de documentos a fim de se prevenir e detectar o tráfico de pessoas.

O asilo assegurado não é o político, pois se trata de perseguição política.