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(1) LEI 101 LRF (Art. 14 (DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA (DE ESTIMATIVA DO…
(1) LEI 101 LRF
Art. 4º - A LDO ATENDERÁ A CF
§3º - A LDO CONTERÁ
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ONDE SERÃO AVALIADOS
OS PASSIVOS CONTINGENTES
E OUTROS RISCOS
CAPAZES DE AFETAR CONTAS PÚBLICAS
INFORMANDO AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS
Art. 9º - SE VERIFICADO, AO FINAL DO BIMESTRE
QUE A REALIZAÇÃO DA RECEITA
NÃO PODERÁ COMPORTAR :red_cross:
O CUMPRIMENTO DE METAS DE RESULTADO
PRIMÁRIO
OU NOMINAL
ESTABELECIDAS NO
ANEXO DE METAS FISCAIS
OS PODERES E MP
PROMOVERÃO
POR ATO PRÓPRIO
E NOS MONTANTES NECESSÁRIOS
NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES
LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
E MOV. FINANCEIRA
SEGUNDO A LDO
Art. 14
HIPOTESES DE ATO
OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
A CONCESSÃO OU AMPLIÇÃO DE INCENTIVO
DO QUAL DECORRA
RENÚNCIA DE RECEITA
DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA
DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇ-FINANCEIRO
NO EXERCÍCIO DO ÍNICIO DA SUA VIGÊNCIA
E NOS DOIS ANOS SEGUINTES
E ATENDER A LDO E
I - DEMONSTRAR QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE RECEITA DA LOA
E QUE NÃO AFETARÁ METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LDO
OU II - ESTAR ACOMPANHADA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
POR MEIO DE AUMENTO DE RECEITA
PROVENIENTE
DA ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTAS
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO
DE TRIBUTO
OU CONTRIBUIÇÃO
§2º - SE OS ATOS DO ART.14 DECORRER
DA CONDIÇÃO
(II)
O BENEFÍCIO SO ENTRARA EM VIGOR
QND IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS DO INCISO (II)
Art. 18 - ENTENDE-SE COMO DESPESA TOTAL COM PESSOAL
SOMATÓRIO DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO
COM OS
ATIVOS
INATIVOS
PENSIONISTAS
RELATIVOS A
MANDATOS ELETIVOS
CARGOS
FUNÇÕES
OU EMPREGOS
SENDO
CIVIS
MILITARES
MEMBROS DE PODER
COM QLQR ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS E VARIÁVEIS
SUBSÍDIOS
PROVENTOS
DA APOSENTADORIA
REFORMAS
PENSÕES
INCLUSIVE
ADICIONAIS
GRATIFICAÇÕES
HORAS EXTRAS
VANTAGENS PESSOAIS
ENCARGOS SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES A PREVIDÊNCIA
Art. 19 - A DESPESA TOTAL COM PESSOAL
EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO
E EM CADA ENTE DA FEDERAÇÃO
NÃO PODERÁ EXCEDER % DA RECEITA CORRENTE LIQUÍDA
UNIÃO: 50%
ESTADOS: 60%
MUNICÍPIOS: 60%
Art. 20. §1º - PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
OS LIMITES SERÃO REPARTIDOS ENTRE SEUS ÓRGÃOS
DE FORMA PROPORCIONAL À MÉDIA DAS DESPESAS
EM % DA RCL
VERIFICADA NOS 3 EXERCÍCIOS ANTERIORES
SE ULTRAPASSAR OS LIMITES
O % EXCEDENTE TERÁ DE SER ELIMINADO
NOS 2 QUADRIMESTRES SEGUINTES
SENDO, PELO MENOS
1/3 NO PRIMEIRO
Art. 29 - DEFINIÇÕES
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA
MONTANTE TOTAL
APURADO SEM DUPLICIDADE
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO ENTE
ASSUMIDAS EM VITURDE
DE LEIS
CONTRATOS
CONVÊNIOS
OU TRATADOS
E DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
PARA AMORTIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES
OPERAÇAO DE CRÉDITO
COMPROMISSO FINANCEIRO
ASSUMIDO EM RAZÃO DE
MUTUO
ABERTURA DE CRÉDITO
EMISSÃO E ACEITE DE TÍTULO
AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS
RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDA
ARRENDAMENTO MERCANTIL
E DERIVADOS FINANCEIROS
§2º - SERÁ INCLUÍDA NA DÍVIDA PUBLICA DA UNIÃO
A RELATIVA A EMISSÃO DE TÍTULOS
DE RESPONSAB. DO BANCO CENTRAL
§3º - TBM INTEGRAM A DÍVIDA PÚBLICA
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DE PRAZO INFERIOR A 12 MESES
CUJAS RECEITAS CONSTEM NO ORÇAMENTO