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PLANOS E CARREIRAS (Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e…
PLANOS E CARREIRAS
Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:
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II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
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§ 3o A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 6o O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
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