Art 1º. PU - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre PJ, na qualidade de arrendadora, e PJ/PF, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.