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crime e contravenção penal: semelhanças e diferenças (diferença de crime e…
crime e contravenção penal: semelhanças e diferenças
infraçao penal
crime/delito
crime sobre o enfoque formal
crime sobre o enfoque material
crime sobre o enfoque analítico
contravenção penal/crime anão/ delito liliputiano/ delito vagabundo
Obs: o brasil adotou o sistema dualista ou binário
a diferença de crime e contravenção não é ontológica é axiologica (de valor )
diferença de crime e contravenção
quanto a pena privativa de liberdade imposta (art 1} lei de introdução ao CP)
prisão simples jamais pode ser cumprida em regime fechado nem mesmo por meio da regressão
quanto a especie de ação penal (art 17 da Lei das contravenç~es penais- contravenção ação penal púublica
quanto à admissibilidade da tentativa (Art 4º LCP ) -não é pçunivel a tentativa de contravenção
quanto à extraterritorialidade da Lei Penal (Art 2º LCP ) - a LCP so é aplicada quando praticada em território brasileiro
quanto a competencia para processar e julgar as contravençoes (art 109 CF/88 ) contravenções justiça estadual. exceção: quando o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de funçao de competencia da jf ( sera julgado pela JF
Quanto ao limite das penas (art 10 LCP )contravençao prisão simples não superior a 5 anos
porte de droga para uso próprio é crime ou contravenção penal?
1ªc; Art 28 da lei de drogas é uma infraçao penal "sui generis
1ªc;é crime e foi objeto de despenalização moderada. Gera reincidência. posição do STF
vias de fato é perseguida mediante ação penal pública incondicionada? (em comparativo com lesão corporal leve -ação penal pública condicionada a representação
parte da doutrina entende que a vias de fato seria perseguida por ação penal pública condicionada a representação. STF/STJ descordam dessa tese
sujeitos do crime
sujeito ativo: qualquer pessoa física capaz e com de 18 anos
PJ pode atuar como sujeito ativo de crime? R; art 225§3º mandado constitucional de criminalização. com isso surgiu a lei de crimes ambientais (lei 9605/98 ) art 3º
1ª C :A pj não pode praticar crimes nem ser responsabilizada penalmente. A empresa é uma ficção juridica desprovida de consciência e vontade (direito administrativo sancionador )
2ª C :apenas pessoa fisíca pode praticar crime . todavia relação objetiva entre o autor do crime e a empresa. sendo assim admite-se responsabilidade jurídica da PJ
3ª C : A PJ é um ente autonomo é dotado de vontade própria, dotada de vontade própria. deve haver uma adaptação do juizo de culpabilidade .
O STF nega o sistema da dupla imputação adotada pelo STJ ( o STJ também não adota mais esse sitema
é se a pessoa jurídica for dissolvida durante a apuração do crime? de acordo com a maioria pode continuar o processo, nem a aplicação da pena desde que isso ocorra antes da liquidação (art 51 CC )
PJ de direito público pode ser responsabilizada por crime ambiental?
1ª C; não pode pessoa jurídica de direito publico não pode receber o mesmo tratamento da PJ privada pois ela age no interesse da sociedade (prevalece) po
2ª C:pode a CF e a lei 9605/ 98 não impõe nenhuma restrição nesse sentido
PJ pode ser responsabilizada criminalmente por corrupção ativa e ou crimes contra a administração pública?ART 173§5º CF/88. muitos entendem que esse dispositivo regulamentado por lei (essa lei nao existe), pode criar a responsabilidade penal da PJ nos crimes contra a adm publica, nos moldes do 225 CF/88
lei anticorrupção empresarial12.846/2013 fala da lei administrativa e civil
sujeito passivo: pessoa ou ente que sofre as consequências das infrações penais. pode ser pessoa física ou jurídica ou ente destituído de personalidade jurídica - crime vago
sujeito passivo constante (mediato, formal, geral ou genérico): sera o estado interessado na manutenção da paz pública e ordem social
sujeito passivo eventual (imediato, material , particular ou acidental): é o titular do interesse penalmente protegido - no crime contra a paz pública, por exemplo o Estado figurará nas duas classificaçoes
sujeito passivo comum : a lei não exige qualidade ou condição especial. ex: homícidio
sujeito passivo comum : a lei exige qualidade ou condição especial. ex: estupro de vulnerável
o morto não sendo titular de direitos não é sujeito passivo de crime
As expressões sujeito passivo e vitima não são sinonimas: ex: furto insignificante
crime bipróprio: infanticídio, assédio sexual
crime bicomum: homicídio
crimes de dupla subjetividade passiva: aqueles que tem obrigatoriamente pluralidade de vitimas (art. 151CP - violação de correspondência, art 125 cp aborto sem consentimento, se vc entende que o feto é a vítima no crime de aborto
pode o homem ao mesmo tempo ser sujeito ativo e passivo de um crime? não pode por conta do principio da aulteridade ( o direito não pune a autolesão )
Rogério Greco entende ser o crime de rixa uma exceção (crime de rixa , art- 137 CP )
classificação do crime quanto ao sujeito ativo:
crime comum: tipo penal não exige qualidade ou condiçao especial do agente ex: homícidio
crime próprio: tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente ex: peculato
crime de mão própria ou de conduta infungível; tipo penal além de exigir qualidade ou condição especial do agente exige que a execução do crime cometida por esse agente. ex: 342 CP - Falso testemunho ou falsa pericia
classificação de vitima para vitimologia (Benjamin Mendelsohn )
vitima completamente inocente ou vitima ideal: não tem nenhuma participação no evento criminoso. ex: vitíma de terrorismo, bala perdida
Vítima menos culpada que o delinquente ou vítima por ignorância: é aquela que contribui de alguma forma para o evento danos . Frequentando locais reconhecidamente perigosos. expondo seus objetos de valor sem a preocupação que deveria ter em cidades grandes e criminógenas
Vítima tão culpada quanto o delinquente: a participação é imprescindível para a caracterização do crime “ conto do bilhete premiado”- estelionato com torpeza bilateral
Vítima mais culpada que o delinquente ou vítima provocadora: lesões corporais e homicídios privilegiados cometidos após a injusta provocação da vítima
Vítima como única culpada: indivíduo que atravessa a rua bêbado, roleta russa, suicídio, Vídeo que toma remédio se observar o que está prescrito na bula etc - NÃO HAVERA CRIME MAIS TERIA VITIMA
classificação de vitima para o professor alemão (Hans von Hentig )
Vitima resistente age em legitima defesa repelindo uma injusta agressão atual ou eminente
Vitima coadjuvante ou cooperadora concorre para o resultado, seja por sua negligência, imprudência, imperícia ou devido à má-fé
classificação de vitima para o professor Luis Jimenez de Asúa
Vítima determinada: é aquela conhecida do agente (extorsão mediante sequestro
Vítima indefinida ou indeterminada: é a chamada vítima da sociedade moderna, do desenvolvimento e do progresso cientifico (vitima de terrorismo, propaganda enganosa em crimes contra o consumidor )
Vítima indiferente: é aquela que se pode chamar de vítima comum (desconhecida do criminoso )
classificação de vitima para o professor Elias Neuman
Vítima individuais: é aquelas vítimas clássicas aquelas resultantes das primeiras investigações vitimológicas Baseadas na chamada dupla penal ( criminoso e vítima )
Vítimas familiares: aquelas decorrentes de maus tratos e violência sexual no âmbito doméstico ou familiar
Vítima coletivas: certos delitos lesionam ou poe em perigo bens jurídico cujo titular não é pessoa física (despersonalização/ coletivização/ anonimato entre delinquente e vítima - delitos financeiros
vitimas da sociedade e do sistema social: essa modalidade se torna cada vez mais corriqueira. morte nos corredores dos hospitais por falta de leito (mistanasia)
vitimizaçao
secundária: decorre do constrangimento de um processo ( ex: (narração do crime de estupro em audiência)
terceária: decorre da estigmatização e abandono que certos delitos trazem às suas vítimas (ex: em certos casos a sociedade culpa a mulher pelo estupro sofrido )
primária: decorre do delito (ex: estupro )
objetos (material e jurídico ) do crime
objeto jurídico: o interesse tutelado pela norma. o bem jurídico protegido pelo tipo penal ex: furto - patrimônio. alguns tipos penais protegem mais de um bem jurídico "crimes pluriofensivos" - Crime de roubo: tutela o patrimônio e a incolumidade pessoal do indivíduo .
objeto material: é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (ex: homiissidio ; obj material é a pessoa morta. nem todo tipo penal tem objeto material. ex; crimes de mera conduta: ato obsceno