Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais a que atribuída a competência da Infância e Juventude;
g) as causas relativas a direitos sucessórios;
II - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
III - declarar a ausência;
IV - dar cumprimento às cartas de sua competência.
§1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§2° Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.
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