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LEI 11.416 - CARREIRA DO PJ (Art. 5º - INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL (PARA…
LEI 11.416 - CARREIRA DO PJ
Art. 2º - CARREIRAS
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Art. 3º - OS CARGOS EFETIVOS
SÃO ESTRUTURADOS EM
CLASSES E PADRÕES
II - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO
EXIGE REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR
OU DOMÍNIO DE HABILIDADES ESPECÍFICAS
Art. 4º - AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
SERÃ DESCRITAS EM REGULAMENTO
:warning:
OBS. O SEGUINTE
I - CARREIRA DE ANALISTA
ATIVIDADES DE
PLANEJAMENTO
ORGANIZAÇÃO
COORDENAÇÃO
SUPERVISÃO TÉCNICA
ASSESSORAMENTO
ESTUDO
PESQUISA
ELABORAÇÃO DE
LAUDOS
PARECERES
INFORMAÇÕES
EXECUÇÃO DE TAREFAS
DE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE
II - CARREIRA DE TÉCNICO
EXECUÇÃO DE TAREFAS DE SUPORTE
TECNICO
E ADM
III - CARREIRA DE AUXILIAR
ATIV. BÁSICAS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 5º - INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL
AS FUNÇÕES COMISSIONADAS
ESCALONADAS DE FC-1 A FC-6
PREFERENCIALMENTE
E CARGOS EM COMISSÃO
ESCALONADOS DE CJ-1 A CJ-4
OBRIAGTÓRIAMENTE C.SUPERIOR
PARA EXERCÍCIO DE
DIREÇÃO
CHEFIA
ASSESSORAMENTO
§1º - NO MÍN 80% DAS FUNÇÕES
SERÃO EXERCIDAS POR SERVIDO EFETIVO
§2º - FUNÇÕES DE NATUREZA GERENCIAL
SERÃO EXERCIDAS POR SERVIDORES
COM FORMAÇÃO SUPERIOR
PREFERENCIALMENTE
§3º - FUNÇÃO GERENCIAL
AQUELA QUE HAJA
VINCULO DE SUBORDINAÇÃO
E PODER DE DECISÃO
EXIGINDO-SE DO TITULAR
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
§5º - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
OBRIGATÓRIA :red_flag:
A CADA 2 ANOS :calendar:
SOB RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO PJ
§7º - PELO MENOS, 50% DOS CARGOS
SERÃO EXERCIDAS POR SERVIDO EFETIVO
Art. 6º - NA JURISDIÇÃO DE CADA TRIBUNAL OU JUÍZO
É VEDADA :forbidden:
NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO
PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE
CONJUGE OU COMPANHEIRO :<3:
PARENTE OU AFIM
EM LINHA RETA OU COLATERAL
ATÉ O 3º GRAU
INCLUSIVE DOS RESPECTIVOS
MEMBROS
E JUÍZES VINCULADOS :arrows_counterclockwise:
SALVO
A DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CASO EM QUE A VEDAÇÃO É RESTRITA À
NOEMAÇÃO OU DESIGNAÇÃO
PARA SERVIR PERANTE O MAGISTRADO
DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE
Art. 7º - O INGRESSO EM QLQR CARREIRA
SE DÁ NO PRIMEIRO PADRÃO CLASSE A
APÓS A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
PROVAS :memo:
PROVAS E TÍTULOS :memo: :trophy:
P.U - PODE SER INCLUÍDO NO CONCURSO PÚBLICO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO
DE CARÁTER
ELIMINATÓRIO
CLASSIFICATÓRIO
OU OS DOIS JUNTOS
Art. 9 º
PROGRESSÃO
DENTRO DA MSM CLASSE
PROMOÇÃO
DE UMA CLASSE PARA OUTRA
Art. 11- REMUNERAÇÃO
1) VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO
E 2) GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
140% SOBRE O VENC. BÁSICO
122% - NOV/17
125% - JUNHO/18
130% - NOV/18
140% - JAN/19
:heavy_plus_sign: VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES
§3º - SERVIDOR CEDIDO
NÃO PERCEBRÁ GRATIFICAÇÃO
SALVO, SE OPTAR PELA :moneybag: DO CARGO EFETIVO
PARA ÓRGÃO DA UNIÃO OU FUNPRESP-JUD
Art. 14 - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO
CONHECIIMENTO ADICIONAIS
TREINAMENTO
TÍTULOS
DIPLOMAS
CERTIFICAÇÕES DE PÓS
EM ÁREAS DE INTERESSE DO PODER JUDICIÁRIO
INCIDIRÁ SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
12,5% - TÍTULO DE DOUTOR
10% - TÍTULO DE MESTRE
7,5% - ESPECIALIZAÇÃO
1% - 120 HORAS DE TREINAMENTO
5% - TÉCNICOS COM CURSO SUPERIOR
NÃO SÃO CUMULATIVOS OS %
:warning:
Art. 16 - GRATIFICAÇÃO DE ATIV. EXTERNA
EXCLUSIVO
PARA ANALISTA JUDICIÁRIO :red_flag:
35% DO VENCIMENTO BÁSICO
É VEDADA :forbidden:
SERVIDOR
DESIGNADO PARA FUNÇÃO COMISSIONADA
OU NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
ATIVIDADES EXTERNAS
EXECUÇÃO DE MANDADOS
ATOS PROCESSUAIS
Art; 17 - GRATIFICAÇÃO DE ATIV. DE SEGURANÇA
EXCLUSIVO
PARA :red_flag:
ANALISTA JUDICIÁRIO = INSPETOR
TECNICO JUDICIÁRIO = AG. DE SEGURANÇA
35% DO VENCIMENTO BÁSICO
É VEDADA :forbidden:
SERVIDOR
DESIGNADO PARA FUNÇÃO COMISSIONADA
OU NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
É OBRIGATÓRIO :red_flag:
PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL