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AGENTES PÚBLICOS01
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CLASSIFICAÇÃO
AGENTES DELEGADOS
São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob sua permanente fiscalização
Sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, §6º) e ao mandado de segurança
AGENTES HONORÍFICOS
Exemplos de agentes honoríficos são os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares dentre outros.
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AGENTES CREDENCIADOS
São os que recebem a incumbência da Administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, pode-se citar determinada pessoa de renome que tenha sido designada para representar o Brasil em um evento internacional (ex: Pelé e Ronaldo na organização da Copa do Mundo).
AGENTES POLÍTICOS
Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (ministros, secretários estaduais e municipais).
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CARGO; EMPREGO e FUNÇÃO
EMPREGO
Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos da Administração direta e indireta; são mais comuns nas entidades administrativas de direito privado, isto é, EMPRESAS PÚBLICAS, SEM's e FUNDAÇÕES PÚBLICAS de direito privado.
A rigor, o regime jurídico dos empregados públicos é híbrido. De fato, não obstante observem a legislação trabalhista prevista na CLT, os empregados públicos devem se submeter a algumas normas de direito público, a exemplo do concurso público e da necessidade de que haja a devida motivação para sua demissão6
FUNÇÃO
Já a função pública constitui o conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego. Trata-se, portanto, de um conceito residual. Na Constituição Federal, abrange apenas duas situações:
ii. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração
i. as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
CARGO
Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de direito público, isto é, administração direta, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração. Ressalte-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários
O cargo público, cujo provimento se dá em caráter efetivo ou em comissão, só pode ser criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.