Autorização para Viagem/ Conselho Tutelar

Viagem nacional

É necessária autorização apenas para criança que viagem para fora da comarca que reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis

Será dispensada autorização quando:

Comarca contígua à da criança ou a mesma região metropolitana

Criança acompanhada de

Ascendente ou colateral maior até 3º grau

Pessoa maior expressamente autorizada por pai, mãe ou responsável

Viagem Internacional

É necessário autorização para criança ou adolescente, que não esteja:

Acompanhada de ambos os pais

Acompanhada de um dos pais, com a autorização expressa do outro

A desobediência às regras é uma infração adm (Art 251)

Conselho Tutelar - Art 131

Órgão municipal que possui completa autonomia do poder judiciário, e possui caráter meramente adm

A base para criação do conselho a perspectiva de abrangência nos atendimentos, sendo obrigatório em todos os municípios, dando maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas

Caso o poder púb permita a paralização do conselho por qq motivo, as atribuições deste voltarão ao judiciário. Deve o MP ou outra autoridade permitida por lei, tomar as atitudes adm. e judiciais necessárias à retomada do seu funcionamento

Autonomia é uma independência funcional. Não precisa submeter suas decisões a outros órgãos. Contudo, a legalidade de suas decisões pode ser controlada pelo poder judiciário

Art 132 - Em cada município e RA haverá no mínimo 1 conselho tutelar, composto por 5 membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 anos, admitida 1 recondução

Art 133 - Para os membro do conselho são exigidos:

Idoneidade moral

Pelo menos 21 anos

Residir no município

Pode a lei municipal estabelecer novos princípios, desde que compatíveis com as atividades

Art 140 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado