Autorização para Viagem/ Conselho Tutelar
Viagem nacional
É necessária autorização apenas para criança que viagem para fora da comarca que reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis
Será dispensada autorização quando:
Comarca contígua à da criança ou a mesma região metropolitana
Criança acompanhada de
Ascendente ou colateral maior até 3º grau
Pessoa maior expressamente autorizada por pai, mãe ou responsável
Viagem Internacional
É necessário autorização para criança ou adolescente, que não esteja:
Acompanhada de ambos os pais
Acompanhada de um dos pais, com a autorização expressa do outro
A desobediência às regras é uma infração adm (Art 251)
Conselho Tutelar - Art 131
Órgão municipal que possui completa autonomia do poder judiciário, e possui caráter meramente adm
A base para criação do conselho a perspectiva de abrangência nos atendimentos, sendo obrigatório em todos os municípios, dando maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas
Caso o poder púb permita a paralização do conselho por qq motivo, as atribuições deste voltarão ao judiciário. Deve o MP ou outra autoridade permitida por lei, tomar as atitudes adm. e judiciais necessárias à retomada do seu funcionamento
Autonomia é uma independência funcional. Não precisa submeter suas decisões a outros órgãos. Contudo, a legalidade de suas decisões pode ser controlada pelo poder judiciário
Art 132 - Em cada município e RA haverá no mínimo 1 conselho tutelar, composto por 5 membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 anos, admitida 1 recondução
Art 133 - Para os membro do conselho são exigidos:
Idoneidade moral
Pelo menos 21 anos
Residir no município
Pode a lei municipal estabelecer novos princípios, desde que compatíveis com as atividades
Art 140 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado