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DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal (Características: (Instrumental (é um…
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Fundamento Constitucional
O direito à
ação penal
está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A Doutrina diz que esse inciso manifesta o
Principio da Inafastabilidade de Jurisdição
Princípio da
Inafastabilidade de Jurisdição
Somente o poder Judiciário
seja capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.
Início:
Dá-se pelo
OFERECIMENTO da denúncia
ou da
queixa
,
independentemente
do recebimento
pelo Estado-Juiz
a ação penal poderá ser iniciada basicamente de duas formas:
Exceção
:
Se houver prova de
materialidade
e
indícios suficientes de autoria
, a ação penal poderá ser iniciada
Regra
:
Inquérito Policial
é peça de dá
inicio
a
Ação Penal
pode ser iniciada por:
Por
Denúncia
(Ação Penal
Pública
)
.
.
Por
Queixa
(Ação Penal
Privada
)
Características
:
Instrumental
é um verdadeiro
instrumento
de acionamento
do Estado
(uma maneira do
Jus Puniendi
estatal)
Jus Puniendi
= Direito de Punir
Direito Autônomo
O direito de solicitar a
prestação jurisdicional
não depende da existência do direito de punir
.
Direito Abstrato
A ação penal
não depende de um resultado
positivo para seu exercício.
(Independemente de resultado final)
Direito Subjetivo
A ação penal
possui uma titularidade
que pode ser identificada.
Em alguns casos, será do Ministério Público (o que é a regra), e em casos excepcionais, do próprio ofendido.
Direito Público
É um direito exercido
em face do Estado
(responsável por realizar a prestação jurisdicional).
Condições
:
existem
condições
para que uma ação penal seja considerada válida para julgamento
Estando
presentes as condições
> Estado-Juiz
aceita
a denúncia ou queixa :check:
.
Sem as condições
> Estado-Juiz
não aceita
a denuncia ou queixa :red_cross:
1)
Interesse de Agir
Utilidade
O Estado age se sua ação tiver utilidade
Adequação
Determina que a ação penal respeite os ditames do Código de Processo Penal.
Necessidade
A necessidade, no caso da ação penal, é presumida
2)
Possibilidade Jurídica do Pedido
Essa condição se relaciona com a existência de um crime, em seu sentido de fato típico, antijurídico e culpável.
Tal punição deve ser possível, a ação penal ,possa resultar
na condenação de seu autor
3)
Legitimidade da Parte
qualidade do portador do direito para ingresso em juízo;
4)
Justa Causa
suporte probatório mínimo (
materialidade
do delito e
indícios de autoria
).
Espécies
:
Ação Penal
PUBLICA
Incondicionada
(Regra)
É a regra
no Direito penal
O oferecimento da denuncia
independe de qualquer condição
Condicionada
(
representação
e requisição).
Depende de:
Representação do
ofendido
No caso de
morte da vítima
, a representação é transmitido ao
C.A.D.I.
:
C
ônjuge,
A
scendente,
D
escendente,
I
rmão
(CPP, art. 31).
Requisição do
Ministro da Justiça
Ou
Titular
: o Estado
Meio
: Denúncia
Veiculo
: M.P. (
dominus littis
) ou Ministro Just.
Princípios da Ação Penal Pública
Ação Penal
Privada
Genérica
(Exclusiva)
Só pode ser promovida pelo seus representante legais
C.A.D.I.
:
C
ônjuge,
A
scendente,
D
escendente,
I
rmão
Personalíssima
Promovida somente pelo
ofendido
Subsidiária da pública
quando o
MP deixa de se manifestar na ação pública no prazo previsto
em lei;
5 dias réu preso
15 dias réu solto
querelante tem o prazo
decadente de 6 meses
para propor ação, a partir do fim do prazo perdido pelo MP
Titular
: o ofendido
Meio
: Queixa-cirme
Veiculo
: Advogado ou Defensoria Pública
Princípios da Ação Penal Privada
Conceito
É um direito do
Estado-acusação
ou da
vítima
de
ingressar em juízo
, solicitando a prestação jurisdicional, representada
pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto
.
Nomenclaturas especiais
ação penal
ação penal popular
O remédio constitucional do ‘
habeas corpus
’ qualifica-se como típica
ação penal popular
Lei n. 1.079/1950, Art. 14. É permitido a
qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado
, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Súmulas
Súmula n. 234/STJ
A
Participação
de membro do
Ministério Público na fase investigatória
criminal
não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.
STF: Súmula n. 608
– No crime de
estupro
, praticado
mediante violência real
, a ação penal é
pública incondicionada
;
STF: Súmula n. 609 –
É
pública incondicionada
a ação penal por crime de
sonegação fiscal.
Prazos
Prazos para oferecimento da
Denuncia
Regra geral
5 dias réu preso
15 dias réu solto
Quando o
M.P. dispensar o I.P.
o prazo para o oferecimento da denúncia
contar-se-á
da
data em que tiver recebido as peças de informações
ou a representação.
Obs.: o tempo da Prisão preventiva NÃO tem prazo
Lei do Abuso de Autoridade
48hrs
Crimes Eleitorais
10 dias
Lei de drogas
10 dias
Crimes Falimentares
15 dias
Prazos para oferecimento da
Queixa-Crime
Regra da Ação Penal PRIVADA
6 meses
, a contar do conhecimento da autoria
Regra da Ação Penal SUBSIDIARIA DA PUBLICA
6 meses
, a contar o fim do prazo do MP p/ oferecimento da denuncia
Crimes contra a impropriedade material que deixa vestígios;
30 dias
Institutos Relacionados à Ação Penal
Decadência
• PERDA do direito de ajuizar a ação pelo decurso do prazo;
• Só existe na
ação penal pública CONDICIONADA
a representação e na
ação penal PRIVADA.
Renúncia
•
DESISTÊNCIA do ofendido
de exercer seu direito de seguir na persecução penal;
• Só pode ser realizado
ANTES do oferecimento da QUEIXA-CRIME;
• Só existe na
ação penal PRIVADA
;
• É unilateral e
afeta a todos os querelados.
Perdão
•
Ofendido PERDOA
o autor (ou autores)
APÓS dar INICIO DA AÇÃO PENAL;
• Pode ser oferecido ATÉ o trânsito em julgado;
• Deve afetar a
todos os querelados
;
• É bilateral (PRECISA SER ACEITO).
Perempção
• É a
extinção da punibilidade pela desídia
(desleixo) do querelante;
• O ofendido
deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado;
Pode ocorrer em 5 situações:
1 –
Falecimento do querelante
e
inércia de seus substitutos processuais;
2 –
Querelante vivo deixa de dar andamento
ao processo
por 30 dias consecutivos
;
3 –
Querelante deixa de comparecer
ao ato do processo ao qual deveria estar presente;
4 –
Querelante deixa de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
5 –
Querelante PJ que deixa de existir
e não deixa sucessor.
Ação Civil
Ex Delicto
:
Ação civil com o objetivo de
obter indenização
em face de
dano causado por uma infração penal
;
• Pode tratar tanto de dano moral quanto material.
Regra
: Ação penal PUBLICA
Exceção
: Quando lei declarar declara privativa do ofendido
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Principios