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PLANO DIRETOR DE MACEIÓ (TÍTULO I (TEMAS PRIORITÁRIOS (SISTEMA PRODUTIVO,…
PLANO DIRETOR DE MACEIÓ
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TÍTULO II
SISTEMA PRODUTIVO
TURISMO
I – integração das ações de promoção ao turismo com programas de geração de trabalho e renda e conscientização ambiental;
II – integração de programas e projetos de incentivo à produção local às políticas de estímulo ao turismo;
III – aproveitamento turístico do patrimônio natural e cultural de Maceió com a implantação de eixos ou pólos de turismo;
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VI – fortalecimento do turismo cultural e científico com dinamização de centros de excelência de ensino e pesquisa;
VII – associação da melhoria da infra-estrutura de transporte ferroviária, marítima e lacustre à promoção do turismo;
VIII – integração do turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, especialmente ao artesanato e às manifestações folclóricas, para gerar trabalho e renda para população e preservar a identidade cultural de Maceió;
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XI – concessão de incentivo fiscal e operacional especifico para promoção e manutenção do setor turístico no período de baixa temporada.
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DO MEIO AMBIENTE
PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 27. Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural no território municipal [...]:
I – preservação dos espaços de relevante potencial paisagístico, tendo em vista a sua importância para a qualidade de vida da população e o seu potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo e o lazer;
II – preservação das áreas florestadas nas encostas, ao longo dos cursos d’água e de linhas de drenagem natural e dos remanescentes de mangues, várzeas, dunas, mata atlântica e restinga, de acordo com o previsto nas legislações ambientais vigentes;
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IV – adequação da ocupação urbana à proteção de mananciais, das áreas de recarga dos aquíferos e dos locais de captação superficial de água.
Art. 28. As diretrizes para a gestão do patrimônio natural no território municipal de Maceió serão implementadas mediante:
I – definição de zonas de interesse ambiental e paisagístico com padrões específicos para preservação e recuperação;
III – implementação de programa de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura institucional descentralizada como suporte e unidades móveis para treinamento;
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Art. 31. As Zonas de Interesse Ambiental e Paisagístico (ZIAPs) são as áreas de especial importância ambiental, em face de sua relevante contribuição para o equilíbrio ecológico.
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