§ 3° Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Ética dos SPF) e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.