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Lei complementar (nº 1/1991) parte 1 (JORNADA DE TRABALHO (Ao servidor…
Lei complementar (nº 1/1991) parte 1
É a lei que institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO dos servidores municipais
regime jurídico é o conjunto de regras que disciplinam a relação entre o ESTADO (ADM PÚBLICA) e o SERVIDOR (agentes públicos)> ou seja DIREITOS E DEVERES EXISTENTES EM TAL VÍNCULO
dois tipos
LEGAL (estatutário): neste tipo de regime, o conj. de direitos e deveres é estabelecido em lei e tem caratér unilateral (é o ente federativo que determina as regras)
CONTRATUAL (direito privado) é estabelecido os direitos e deveres atraves de um contrato de trabalho e tem caratér BILATERAL (OS EMPREGADO PUB. CELEBRAM CONTRATO COM O ESTADO SOBRE NORMAS DA CLT)
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
essa lei insituti RJU de serv. da adm direta + AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES de Salvador, em todos os poderes
caratér de direito público
SERVIDOR É QUEM ESTÁ LEGALMENTE INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO
cargo público é conj. de atribuiçoes e resp. especificas , criada por lei e com nº certo, c denominação propria e pagamento realizado pelos cofres públicos
cargo público é acessivel a TODO BRASILEIRO QUE PREENCHA REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI
VEDADO que sejam atribuidas outras atividades ao servido além daqueles inerentes ao seu cargo titular (EXCETO SE FOR CARGO COMISSÃO OU GRUPO TRABALHO)
PROVIMENTO, VACÂNCIA, MOVIMENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
PROVIMENTO
10% reservado a pessoas que cumpriram pena em presidio, reformatorio, colonia etc
afrodescendente 30%
20% vagas são reservadas a pessoas com deficiência > salvo se sua deficiência n seja incompativel com o cargo
provimento faz se pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRESIDENTE DA CAMARA E DIRIGENTE SUPERIOR DA AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA
a depender do cargo, sua cond. e atribuição podem ser exigidos outros requisitos
investidura se dá por: nomeação, ascensão, readaptação, aproveitamento, reintegração, recondução e reversão
NOMEAÇÃO: se da em carater efetivo (precisa de HABILITAÇÃO com concurso publico ou prova de titulos) para cargo de carreira; em comissão. Para nomeação se da PREFERENCIA PARA SERVIDORES integrantes de cargo de carreira tecnica/profissional do municipio
requisitos pra entrar no serv. pub municipal> nacionalidade brasileira ou equiparada; gozo do direito político; quitação obrig. militar; nivel escolar exigido pelo cargo;18 anos; habilitação legal para o cargo; boa saúde física e mental; não está incompatibilizado para serv. público (sofreu penalidade)
CONCURSO PÚBLICO
será sempre de provas ou provas e titulos com uma ou mais etapas a depender do edital
validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual periodo (n pode realizar outro concurso, enquanto houver candidato convocado, sob pena de nulidade)
é um processo de recrutamento e seleção c carater competitivo, classificatorio e eliminatorio aberto ao público em geral
concluido o concurso e homologado resultado, o candidatos serão chamados dentro do número de vagas e na ordem de classificação com prazo de 30 dias, submetendo-se a inspeção medica e apresentando documentação necessária
POSSE E EXERCICIO
o ato de nomeação n terá efeito se n for feito no prazo de 30 dias + prorrogavel por 15 (opicional)
podem nomear o chefe do executivo, pres. camara municipal e dirigente superior de AUTARQUIA e FUNDAÇAO
pode haver posse por procuração
EXERCICIO é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, pelo servidor
10 dias corridos o prazo pra servidor entrar em exercicio (contada data da posse)
efeitos financeiros só dao efeito a aprtir do inicio EFETIVO DO MANDATO
cabe a instituição ou autoridade ao que o servido foi indicado, lhe dar exercicio
ocorrera no max de 30 dias depois da publicação do ato de provimento, sendo prorrogavel por 15 dias (de acordo com o interesse da autoridade competente)
O INICIO, INTERRUPÇÃP E REINICIO DO EXERCICIO SÃO REGISTRADOS
é a ceitação formal, do servidor, as suas atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público> CONCRETIZADA COM ASSINATURA do termo pela autoridade competente e o empossado
deve apresentar declaração de bens e valores etc e tb de exercicio ou n de outro cargo público
ao entrar em exercicio> servidor deve fornecer elementos para seu assentamento individual, regularização de sua inscrição no orgão prev. e no PIS/PASEN
JORNADA DE TRABALHO
não pode prorrogar por mais de 10 hrs diarias (exceto se em regime de turno ou jornada especial)
caso de compensação, n pode exceder as 10 horas diárias
pode haver prorrogação da duração de trab> por necessidade de serviço ou força maior
as horas excedidas serão compensadas ou remuneradas éça diminuição da jornada do dia posterior (pelo pedido do serv. ou conveniencia da adm)
a jornada de trab de servidor municipal é definida no plano de carreira e vencimento> NÃO PODE ULTRAPASSAR 44 HORAS E NEM 8 DIARIAS (exceto regime de turno, facultada compensação e redução de jornada a partir de acordo)
em cargo de comissão ou confiança: além de cumprir a carga horaria, deve dedicar-se integralmente> podendo ser convocado pela adm em qlqr momento s/ direito a pagamento de adicional
Ao servidor estudante, pode ser concedido horário especial de trabalho sem prejuizo a remuneração e vantagens
apresentação de atestado de frequencia mensal, fornecido pela instituição de ensino
comprovar incompatibilidade de aula e serv, mediante atestado fonercido pela instituição
aquele matriculados em curso noturno, pode ausentar-se uma hora antes do termino do expediente para locomoção.
não há trab das repartições municipais aos sab e domingos (considerados ocmo de ddescanso semanal remunerado), mas pode haver
o trabalho pode ser compensado no fim de semana
a frequencia será observada pelo registro de entrada e saída
compete ao chefe imediato ao servidor, controlar e fiscalizar sua frequência (sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança> passeivel de exoneração e dispensa
se o servidor burle o registro por práticas diversas, implicará em pena disciplinar