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(2) LEI 12.846 (CORRUPÇÃO) (Art. 7º - SERÃO CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DAS…
(2) LEI 12.846 (CORRUPÇÃO)
Art. 6º - SANÇÕES SERÃO APLICADAS
ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE
DE ACORDO COM AS
PECULIRAIDADES
DO CASO
E COM A
GRAVIDADE E NATUREZA
DA INFRAÇÃO
NA ESFERA ADM
I -
MULTA
II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DEC. CONDENATÓRIA
DE FORMA FUNDAMENTADA
NÃO EXLUI
:forbidden:
A OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL
DO DANO CAUSADO
Art. 7º - SERÃO CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
GRAVIDADE
DA INFRAÇÃO
VANTAGEM
AUFERIDA OU PRETENDIA
CONSUMAÇÃO
OU
NÃO
GRAU
DE LESÃO OU PERIGO
EFEITO
NEGATIVO
SITUAÇÃO
ECONÔMICA
DO FUDIDO
COOPERAÇÃO
DA PJ PARA APURAR INFRAÇÃO
VALOR DOS CONTRATOS
ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16
AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE
PODERÁ CELEBRAR ESSE ACORDO
COM AS PJ'S RESPONSÁVEIS PELOS ATOS
COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO E PROCESSO ADM
QUE RESULTE
IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS
OBTENÇÃO CELERE DE INFO E DOCS. DO ILÍCITO
REQUISITOS CUMULATIVOS
PJ SEJA A 1ª A SE MANIFESTAR
SOBRE INTERESSE DE COOPERAR
PARA A APURAÇÃO DO ATO
PJ CESSE COMPLETAMENTE
SEU ENVOLVIMENTO NA INFRAÇÃO
A PARTIR DA DATA DE PROPOSITURA DO ACORDO
PJ ADMITA SUA PARTICIPAÇÃO
E COOPERE
COMPARECENDO, SEMPRE QUE SOLICITADO
A TODOS ATOS PROCESSUAIS
ATÉ O ENCERRAMENTO
§2º - A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
INSENTARÁ A PJ
:no_entry:
II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DA DECISÃO CONDENATÓRIA
IV - PORIBIÇÃO DE RECEBER
SUBSIDIOS
INCENTIVOS
DOAÇÕES
EMPRÉSTIMOS
PELO PRAZO 1 A 5 ANOS
E
REDUZIRÁ
EM
ATÉ 2/3 (DOIS TERÇOS)
:prayer_beads: :prayer_beads:
O VALOR DA MULTA APLICÁVEL
§3º - O ACORDO
NÃO EXIME A PJ DA OBRIGAÇÃO
DE REPARAR INTEGRALMENTE
O DANO CAUSADO
§8º - NO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A PJ FICARÁ IMPEDIDA :no_entry:
DE CELEBRAR NOVO ACORDO
PELO PRAZO DE 3 ANOS
:calendar:
§9º - A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
INTERROMPE
O PRAZO PRESCRICIONAL
DOS ATOS ILÍCITOS
§10 - A CGU É O ÓRGÃO COMPETENTE
PARA CELEBRAR ACORDOS
NO ÂMBITO DO EXECUTIVO
BEM COMO
NO CASO DE ATOS LEVISOS
CONTRA ADM PÚB. ESTRANGEIRA
§7º - NÃO IMPORTARÁ
EM RECONHECIMENTO
DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO
INVESTIGADO A PROPOSTA
DE
ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA
Art. 17 - A ADM PÚBLICA
PODERÁ CELEBRAR O ACORDO
COM PJ RESPONSÁVEL
PELA PRÁTICA DO ATOS DA LEI 8.666
COM VISTAS A
INSENÇÃO
OU ATENUAÇÃO
DAS SANÇÕES ADM
Art. 28
ESTA LEI APLICA-SE AOS
ATOS LESIVOS
PRATICADOS POR PJ BRASILEIRA :flag-br:
CONTRA
ADM PÚBLICA ESTRANGEIRA
AINDA QUE NO EXTERIOR
Art. 30
A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
NÃO AFETA OS PROCESSOS
DE RESPONSABILIZAÇÃO
E APLICAÇAO
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE
ATOS DE IMPROBIDADE
ATOS ILICITOS (LICITAÇÃO)
RESPONSA JUDICIAL
ART. 19. O MP PODE AJUIZAR AÇÃO
COM VISTAS A APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES
PERDIMENTO
BENS
DIREITOS
OU VALORES
SALVO 3º DE BOA FÉ
ATIVIDADES
SUSPENSÃO
OU INTERDIÇÃO PARCIAL
DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA PJ
PROIBIÇÃO DE RECEBER
INCENTIVOS
SUBSÍDIOS
SUBVENÇÕES
DOAÇÕES
OU EMPRÉSTIMOS
ISOLA OU CUMULATIVAMENTE
§4º - PODERÁ REQUERER A INDISPONIBILIDADE
MP
ADVOCACIA PÚBLICA
OU ÓRGÃO DE REPRES. JUDICIAL
SALVO 3º DE BOA FÉ
PRESCREVE
EM 5 ANOS
DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO
OU DO DIA QUE TIVER CESSADO
PRESCRIÇÃO SERÁ INTERROMPIDA
COM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
QUE TENHA POR OBJETO
A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO