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Controle de Constitucionalidade (Modalidades de inconstitucionalidade…
Controle de Constitucionalidade
Parâmetros para o Controle de Constitucionalidade (relação de compatibilidade vertical ou hierarquia das fontes)
Bloco de constitucionalidade
Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados em dois turnos por 3/5 em cada casa do Congresso Nacional
Toda a Constituição Federal, exceto o Preâmbulo/ Emendas constitucionais
(há discussão) Princípios constitucionais não positivados
Princípio da Supremacia da Constituição
Formal: Relacionada à forma, procedimento, formalidade; existente apenas em constituições rígidas; possui supremacia, relevância jurídica.
Parâmetro para controle de constitucionalidade
Material: Relacionada à matéria, conteúdo, substância; existe em qualquer constituição, seja ela rígida ou flexível; possui apenas relevância sociológica, não gera consequências no plano jurídico.
Não é parâmetro para controle de constitucionalidade
Noções preliminares de Controle de Constitucionalidade
A supremacia formal é resultado da rigidez da constituição brasileira. A norma constitucional situa-se no topo do ordenamento, servindo de parâmetro de validade para TODAS as demais normas.
O controle de constitucionalidade é um mecanismo para garantir a supremacia da e proteção da constituição e das pessoas contra normas inconstitucionais, no caso de Estados que possuem Constituições rígidas.
Pressuposto
Supremacia formal da Constituição
Rigidez constitucional
Existência de órgão competente para exercer o controle (federal: STF estadual: TJ).
Princípio da presunção de constitucionalidade: tudo que emerge do ordenamento jurídico é presumidamente constitucional.
Objetos de controle
Bloco de constitucionalidade com exceção das normas constitucionais originárias. (ADI 514/PI)
Normas constitucionais derivadas (emendas constitucionais)
Tratados internacionais sobre direitos humanos (art. 5, p. 3, CF)
Normas supralegais
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados confirma art. 5 p. 3 da CF.
Normas legais (art. 59 II a VII da CF)
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Resoluções
Normas infralegais
Decretos regulamentares
Instruções normativas
Portarias
Etc.
Vícios de constitucionalidade (inconstitucionalidade)
Formal ou nomodinâmica - conteúdo compatível mas procedimento incompatível com a CF.
Inconstitucionalidade formal orgânica - vício na competência legislativa para a elaboração do ato.
Inconstitucionalidade formal propriamente dita - vício no processo legislativo
Subjetiva - ocorre na fase de iniciativa do processo legislativo
Objetiva - relacionada às demais fases do processo legislativo
Inconstitucionalidade formal por violação aos pressupostos objetivos dos atos normativos - os elementos de formação do ato normativo não observam os pressupostos constitucionais
Material ou nomoestática - conteúdo incompatível, mesmo que o procedimento seja compatível com a CF.
Modalidades de inconstitucionalidade
Quanto ao momento
Inconstitucionalidade Originária - Parâmetro anterior ao objeto declarado inconstitucional.
Inconstitucionalidade superveniente (não é admitido no Brasil) - Parâmetro posterior ao objeto declarado inconstitucional.
Quanto à natureza
Controle Político
Controle Judicial
Controle Misto -
Controle adotado no Brasil
. exercido pelos Poderes executivo e legislativo (controle político), como também pelo judiciário (controle judicial).
Quanto ao momento de exercício do controle
Preventivo - ocorre antes da consolidação do ato normativo
Repressivo - ocorre após consolidação do ato normativo
Quanto ao número de órgãos judiciais que exerce o controle
Difuso - qualquer órgão, com exceção do CNJ.
Concentrado - STF (em âmbito federal) e TJ (em âmbito estadual)
Quanto à forma ou modo de controle judicial
Controle concreto - analisa o caso concreto
Controle abstrato - analisa a norma geral como um todo
É possível a Responsabilidade do Estado por danos gerados por decretação de inconstitucionalidade de determinada lei?
Sim, mas deverá ser analisado o caso concreto. A simples inconstitucionalidade não gera responsabilidade do Estado.
Conflitos espaciais de constitucionalidade
Inconstitucionalidade preventiva (feito em Projetos de Lei (PL) ou emenda PEC)
Via de regra o controle é político (poder legislativo ou executivo)
Poder Legislativo - Comissão de Constituição e Justiça (art. 58,
caput
, CF)
Poder Executivo - veto jurídico (art. 66 §1º da CF)
Parcial ou total
Político (critério subjetivo) ou Jurídico (inconstitucional)
Comunicação ao Senado em 48h. Presidente do Senado tem 30 dias para convocar sessão conjunta para analisar o veto.
Mantido o veto - arquiva o PL
Superado o veto - envia para promulgação.
Exceção: controle jurisdicional - ex. mandado de segurança impetrado por parlamentar, visando o cumprimento de regras do processo legislativo e sobre proposta de emenda violadora de cláusulas pétreas. (informativo 711 do STF)
Controle de constitucionalidade repressivo (ocorre em Leis, EC, atos normativos) Realizado em regra pelo Poder Judiciário.
Via de ação - concentrado/ abstrato ou em tese/ direto
Legitimidade ativa absoluta: Presidente da República, mesa da Câmara e do Senado; Procurador Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Pertinência Temática: legitimidade ativa relativa. Necessitam da mesma - Governador de Estado ou DF, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa, Confederação Sindical e Entidades de Classe de âmbito nacional.
Possui efeito vinculante. Não alcança o STF nem o Poder Legislativo na sua função típica (nas funções atípicas alcança).
Legitimados - art. 103, I ao IX, CF. Poder Executivo: Presidente da República ou Governador do Estado/ Distrito Federal;
Poder Legislativo: Mesas da Câmara Federal, Senado, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa;
Ministério Público: Procurador Geral da República;
Conselho Federal da OAB;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
Alguns possuem legitimidade ativa mediante pertinência temática.
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Concentrado - STF em face da CF; TJ em face da Constituição Estadual (apenas em leis estaduais e municipais). CF art. 125, §2º.
Via de exceção - controle difuso/ concreto/ incidental -
Controle incidenter tantum de constitucionalidade
Incidental - abre um incidente (exceção) no processo
Concreto - analisa caso concreto
Controle difuso - exercido por todos os órgãos do judiciário exceto o CNJ
Cláusula de reserva de plenário (cabe em segundo e terceiro graus de jurisdição) - art. 97 da CF.
Súmula vinculante 10 do STF.
Ações de Controle de Constitucionalidade com Competências do STF
ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda Constitucional 45.
ADI
ADO
ADPF