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Poder de polícia (O poder de polícia pode ser separado em dois, o poder de…
Poder de polícia
O poder de polícia pode ser separado em dois, o poder de polícia ADMINISTRATIVA e JUDICIÁRIA.
A polícia administrativa tem caráter PREVENTIVO, incide sobre BENS/DIREITOS/ATIVIDADES e é exercido por TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A polícia judiciária tem caráter REPRESSIVO, incide sobre PESSOAS e quem exerce é o POLICIAL CIVIL FEDERAL E MILITAR.
Importante lembrar que a polícia JUDICIÁRIA também exerce função de polícia ADMINISTRATIVA. Um bom exemplo é quando EMITE PASSAPORTE.
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A competência para legislar é COMUM, ESTADOS/ UNIÃO/MUNICÍPIOS.
O poder de polícia pode ser AMPLO ou RESTRITO. No amplo- Legislativo mais executivo. No restrito, apenas EXECUTIVO.
O poder de polícia pode ser ORIGINÁRIO ou DERIVADO. O originário é exercido por entidades POLÍTICAS- UNIÃO/ESTADOS/DF... o DERIVADO por pessoa jurídica de direito público.
Em regra não cabe delegação do poder de polícia à PARTICULARES. Mas existem exceções, consentir e fiscalizar são dois deles. Não cabe delegação na normatização e na sanção.
O poder de polícia expressa OBRIGAÇÕES- de FAZER ou NÃO FAZER. Não fazer- dever de abstenção e FAZER- arrumar a calçada.
O poder de polícia é exercido SEMPRE com fundamento NORMATIVO, AINDA QUE NÃO EXPRESSO. :warning:
Súmula 21 STF :no_entry:- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro aos bens para admissibilidade de recurso administrativo
Meios de atuação: Atos normativos- LEI- criar LIMITAÇÕES adm aos individuos. EXECUTIVO- disciplinar aplicação da lei.
Atos adm da lei ao caso concreto- PREVENTIVA- Fiscalização/ Notificação/Autorização/Licença/Vistoria. REPRESSIVA- Dissolução reunião/ interdição de atividade/ apreensão de mercadorias.
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Autoexecutoriedade :red_cross:- Executa independente de ordem JUDICIAL. Exemplo: Aplicação de multa- É autoexecutório. Cobrança de multa- Não é autoexecutório.
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A autoexecutoriedade :checkered_flag: pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade. Os atos exigiveis são os meios INDIRETOS de coerção, como a multa. A executoriedade são os meios DIRETOS de coação.
O abuso de poder pode ser dividido em excesso e desvio. No excesso é FORA DA COMPETÊNCIA. No desvio, FORA DA FINALIDADE.
O agente de fato exerce excesso de poder? Não, pois o agente de fato é aquele que aparenta ser servidor mas não é. Logo, ele sequer tem poder. TODO ABUSO DE PODER CONFIGURA ILEGALIDADE.