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Poder Judiciário - justiça federal (especializada (justiça do trabalho…
Poder Judiciário - justiça federal
especializada
Justiça Militar da União
Julgar crimes militares definidos em lei.
norma de eficácia limitada
justiça do trabalho
competência
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Obs: servidores estatutários: julgados na justiça comum
servidor temporário: julgados na justiça comum - não são regidos nem pela CLT nem a 8112. Regime estatutário específico, lei específica.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
greve de empregados celetistas
abrange inclusive ações possessórias
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
diferente
ação acidentária trabalhista movida contra o empregador - indenização
ação acidentária previdenciária movida contra INSS
competência da justiça estadual comum
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
não há competência criminal
justiça eleitoral
causas referente às eleições previstas em LC
norma de eficácia limitada.
causas cíveis e criminais
comum
juízes federais
rol taxativo
competências
I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federa
l forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II -
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
com
recurso ordinário
para o STJ - art. 105, II, C
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV -
os crimes políticos
e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
com recurso ordinário para o STF
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
é diferente das causas comuns envolvendo indígenas
autarquias federais, abrange inclusive as agências reguladoras federais - ações contra a agência
SEM, OS, OSCIP e sistema S é competência das justiça estadual comum
incidente de deslocamento de competência de crime que acarrete grave prejuízo aos direitos humanos - o PGR faz e o STJ decide
§ 5º Nas hipóteses de
grave violação de direitos humanos
, o
Procurador-Geral da República
, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça
, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
tribunais federais