Art 157 §3º CP: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Os resultados lesão grave e morte podem decorrer de dolo ou culpa. Os resultados qualificadores devem decorrer da violência empregada no roubo, não abrangendo a grave ameaça.
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não incide no §3º as causas de aumento do §2º mas dever ser analisada como circunstância desfavorável na fixação da pena base
CUIDADO!!! No delito de extorsão tem jurisprudência dos tribunais superiores admitindo causa de aumento mesmo na qualificadora do paragrafo seguinte
Assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime não comete latrocinio, pois o direito penal não tutela a posse ilegitima
no caso de pluralidade de mortes no latrocínio. Agente responde por um só latrocínio ou dois latrocínios?
1ª C: a pluralidade de mortes em uma só subtração não desnatura o crime o juiz deve considerar a pluralidade de mortes na fixação da pena;
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