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Crime Organizado - L.12.850/2013 (Investigação e Meios de Obtenção de…
Crime Organizado - L.12.850/2013
Definição de Organização Criminosa - art. 1º, §1º
4 ou + pessoas
estruturalmente ordenada
divisão de tarefas, ainda que informal
obter, direta ou indiretamente, vantagem
prática de infrações penais
pena máxima >4 anos
caráter transnacional
Extensão da aplicabilidade - art. 1º, §2º
infrações penais transnacionais previstas em tratados ou convenções internacionais
organizações terroristas
Investigação e Meios de Obtenção de Prova
I-colaboração premiada
requerimento das partes
perdão judicial
substituição por restritiva de direitos
redução de 2/3 da pena privativa de liberdade
colaboração efetiva e voluntária
resultados
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
II- captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
III- ação controlada
IV-acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais
V-interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.