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CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA (MOEDA FALSA (VARIAÇÕES (crime assemelhado ao de…
CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA
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SUJEITO ATIVO - QUALQUER PESSOA, crime comum
SUJEITO PASSIVO - coletividade, estado
TIPO OBJETIVO - falsificar papel moeda ou moeda metálica no Brasil ou exterior
- fabricação ou adulteração
TIPO SUBJETIVO - DOLO, não existe culposo
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - no momento da fabricação, não da entrada em circulação
CONSIDERAÇÕES
- falsificação grosseira não há crime
- forma qualificada para funcionários públicos
- forma qualificada para quem circular moeda ainda não autorizada a circular
- inaplicável insignificância
- quem recebe de boa-fé e redistribui de má-fé tb comete crime
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se o agente tem os equipamentos, fabrica e circula, ele responde somente por moeda falsa. consunção do crime de petrechos
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FALSIDADE DOCUMENTAL
FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS = TÍTULOS
- SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e pratica a conduta valendo-se do cargo, crime comum pena aumentada em 1/6
- ADMITE TENTATIVA
- pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa
- documento verdadeiro com informações falsas perante previdencia
DOCUMENTOS
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título ao portador ou transmissível por endosso
cheques, promissórias
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- FORMA PÚBLICA E CONTEÚDO TAMBÉM
- FORMA PÚBLICA E CONTEÚDO PRIVADO - escritura de imóvel
Se for fabricado para estelionato, a falsificação é absorvida pelo estelionato
FALSIDADE DE DOCUMENTOS PARTICULARES = TÍTULOS
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- cartões de crédito
FALSIDADE IDEOLÓGICA
documentos verdadeiro, informações falsas
- funcionario publico, pena reclusao 1 a 5 anos e multa
- comum, pena reclusao 1 a 3 anos e multa
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SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa, crime comum
SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e pratica a conduta valendo-se do cargo, crime comum pena aumentada em 1/6
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TIPO OBJETIVO - deve haver finalidade específica: prejudicar ou criar direito ou alterar verdade relevante
- omite informação
- declaração falsa
TIPO SUBJETIVO - DOLO, não admite culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - no momento que a informação é inserida ou omitida
- não precisa ser levado ao conhecimento de terceiros
CONSIDERAÇÕES
- crime não se caracteriza se o documento está sujeito à revisão de autoridade, pois não teria capacidade lesiva - declaração de pobreza
- se o agente recebe documento em branco, em confiança é coloca informação errada ou omite
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
FALSIDADE MATERIAL
- documento é adulterado posteriormente por outra pessoa - documento falso
- quando troca de foto de documento por foto mais recente, alterar nome em identidade
- pena de reclusa de 3 meses a 2 anos, se tiver finalidade de lucro acrescenta multa
- na falsidade ideológica, o documento é verdade e a informação é falsa
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CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
.
- pessoa comum que alterar o teor de documento
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SUJEITO ATIVO
- funcionário público, na função, crime próprio
- qualquer um, crime comum
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TIPO OBJETIVO
- atestar ou certificar circunstância falsa para habilitar beneficiado a obter cargo pública
TIPO SUBJETIVO - dolo sem finalidade, não há culoa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Uns entendem que o crime se consuma com a mera
fabricação do atestado ou certidão falsa. Outros entendem que é
necessária a entrega à pessoa que irá utilizar o documento
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FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
o médico dar atestado falso, se for praticado com fim de lucro, aplica-se multa
- pena: detenção de 1 mês ate 1 ano
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SUJEITO ATIVO - médico, crime próprio
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TIPO SUBJETIVO - dolo s, não há culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
na entrega, se o médico produzir e não entregar, não há crime
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REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
- Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção
- comercializar tal peça
- pena: detenção de 1 a 3 anos e multa
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SUJEITO ATIVO - qualquer um, crime comum
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TIPO OBJETIVO
- alterar selo com valor de coleção
- comercializar tal selo
TIPO SUBJETIVO - dolo, não há culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
quando é adulterado, não é necessário que a peça circule
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USO DE DOCUMENTO FALSO
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SUJEITO ATIVO - qualquer um, crime comum
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TIPO OBJETIVO
- fazer uso de documentos produzidos
- a produção é outro tipo penal
TIPO SUBJETIVO - dolo sem finalidade, não há culoa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
não momento em que o agente leva o documento a terceiros
CONSIDERAÇÕES
- se a mesma pessoa fabricou e utilizou, ela responde somente pela falsificação
- competência para julgar depende de onde o documento foi apresentado
- documento pode ser brasileiro ou estrangeiro
- apresentação de doc falso perante autoridade incompetente não é fato típico
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
supressão, destruição ou ocultação em benefício próprio ou de outrem
- doc. público - pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa
- doc. particular - pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa
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SUJEITO ATIVO - qualquer um, crime comum
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TIPO OBJETIVO
destruir, suprimir ou ocultar documento do qual o agente
não poderia dispor
TIPO SUBJETIVO - dolo com finalidade, não há culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
quando o agente pratica qualquer uma das ações listadas
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OUTRAS FALSIDADES
falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
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SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa, crime comum
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TIPO OBJETIVO
fabricar ou alterar marca ou sinal ou utilizar tais sinais ou marcas
- qualificação para fiscalização sanitária
TIPO SUBJETIVO - dolo sem finalidade, não há culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- no momento da falsificação ou alteração, admite tentativa
- na conduta de usar , não admite tentativa
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Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu
- somente estrangeiro ou apátrida - crime próprio
- dolo específico, não há culpa
- conduta se consuma quando o estrangeiro se atribui a identidade, não há tentativa
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens
- testa de ferro, somente brasileiros - crime próprio
- conduta punível é do brasileiro
- dolo, não há culpa
- conduta se consuma quando o brasileiro passa a figurar como proprietário, admite tentativa
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
- crime comum
- funcionário público, aumenta a pena em 1/3
- mesma pena p/ funcionário público que contribui p/ licenciamento de veículo adulterado
- dolo sem finalidade, não há culpa
- o tipo é o veículo
- admite-se tentativa
FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO
divulgação de informações sigilosas, que possam comprometer a credibilidade do certame
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SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa, crime comum
funcionário público, crime próprio
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TIPO OBJETIVO
- utilizar ou divulgar indevidamente
- auxiliar acesso de pessoas não autorizadas
TIPO SUBJETIVO - dolo com finalidade de obter vantagem, não há culpa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- no momento da divulgação
- admite tentativa
CONSIDERAÇÕES
- a efetiva obtenção de vantagem é irrelevante