Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
INTRODUÇÃO - DIREITO INTERNACIONAL 2 (CARACTERÍSTICAS SOCIEDADE…
INTRODUÇÃO - DIREITO INTERNACIONAL 2
DISTINÇÃO ENTRE TERMOS: :warning:
COMUNIDADE INTERNACIONAL
LAÇOS ESPONTÂNEOS LIGAM ESTADOS - OBJETIVO COMUM
COMPROMETIMENTO PROFUNDO E ORIGEM NATURAL
SOCIEDADE INTERNACIONAL (EXISTENTE ATUALMENTE)
LIGAÇÃO ENTRE OS ESTADOS - FUNDAMENTADA NA VONTADE DE CADA UM / COOPERAÇÃO
COMPROMETIMENTO SUPERFICIAL
FORMAÇÃO VOLUNTÁRIA E REFLETIDA
CARACTERÍSTICAS SOCIEDADE INTERNACIONAL :silhouettes:
MEIO ONDE SE DESENVOLVE DIREITO INTERNACIONAL :baby:
SURGIMENTO - ANTIGUIDADE :older_man::skin-tone-2:
NÃO É ESTÁTICA - ASSIM COMO O DIREITO :movie_camera:
DESCENTRALIZADA E HORIZONTAL (IGUALDADE FORMAL ENTRE OS ESTADOS E DOTADOS DE SOBERANIA) :cityscape:
COORDENAÇÃO DE INTERESSES :thinking_face:
UNIVERSAL E HETEROGÊNEA :globe_with_meridians:
NÃO EXISTE PODER LEGISLATIVO UNIVERSAL :red_cross:
PRÓPRIOS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS - ELABORAM AS NORMAS INTERNACIONAIS (TRATADOS) :cityscape: :world_map:
MULTIPLICAÇÃO DE FONTES NORMATIVAS :explode:
INSTITUCIONALIZAÇÃO DIREITO INTERNACIONAL
DIVERSOS SUBSISTEMAS JURÍDICOS - PROCESSO DE FRAGMENTAÇÃO
ECONÔMICO :shopping_bags:
AMBIENTAL :leaves:
HUMANISTA :woman-woman-girl-girl:
FINANCEIRO :moneybag:
MILITAR :guardsman:
COMPLEXIDADE - GLOBALIZAÇÃO
TENDÊNCIAS DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO:
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
MULTIPLICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
DIVERSAS CORTES INTERNACIONAIS
NÃO EXISTE PODER JUDICIÁRIO UNIVERSAL :red_cross:
CARÁTER OBRIGATÓRIO
POSSUI MEIOS EFETIVOS DE SANÇÃO
PODER SANÇÃO CADA VEZ MAIOR
SANÇÕES - DESCENTRALIZADAS E IMPLEMENTADAS PELOS PRÓPRIOS ESTADOS
CARÁTER JURÍDICO - DIREITO INTERNACIONAL
:scales:
NEGADORES PRÁTICOS
NEGAM A EXISTÊNCIA - DIREITO INTERNACIONAL
ESPINOSA, ADOLF LASSON, LUDWING GUMPLOWICZ E LUNDSTEDT
NEGADORES TEÓRICOS
RECONHECEM AS NORMAS INTERNACIONAIS
NÃO AS CONSIDERAM COMO NORMAS JURÍDICAS
JOHN AUSTIN
SOCIEDADE INTERNACIONAL ANÁRQUICA
NÃO HÁ SUPERIOR POLÍTICO
NÃO EXISTEM SANÇÕES
AS NORMAS NÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA
NORMAS = MORAL POSITIVADA
EMANAM OPINIÃO PÚBLICA
APLICADAS NA PRÁTICA (MORAL POSITIVA)
JÚLIO BINDER
DIREITO INTERNO VS DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNO
ÓRGÃO ELABORA NORMAS JURÍDICAS
PODER LEGISLATIVO
MONOPÓLIO USO LEGÍTIMO DA FORÇA
PODER EXECUTIVO
DIREITO INTERNACIONAL
NÃO EXISTE UM PODER LEGISLATIVO UNIVERSAL
AS NORMAS EXISTEM, SÃO VÁLIDAS E PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS
NORMAS - CONFEREM ESTABILIDADE E PREVISIBILIDADE AO SISTEMA
HÁ VIOLAÇÕES
NÃO RETIRAM SEU CARÁTER JURÍDICO
NÃO HÁ ENTIDADE DOTADA PODER DE GOVERNO
NÃO HÁ JUDICIÁRIO INTERNACIONAL COM JURISDIÇÃO COMPULSÓRIA
EXISTÊNCIA DO DIREITO
SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA
MEMBROS RECONHEÇAM - OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE OS ESTADOS
CARÁTER PERMANENTE
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
NÃO É AD HOC (CARÁTER TEMPORÁRIO)
FUNDAMENTO - DIREITO INTERNACIONAL
VALIDADE ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL
DOUTRINA VOLUNTARISTA (SUBJETIVISTA)
VONTADE DOS ESTADOS E DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
TEORIA DA VONTADE COLETIVA
TEORIA DO CONSENTIMENTO
DOUTRINA OBJETIVISTA
VALORES E NORMAS SUPERIORES AO ORDENAMENTOJURÍDICO ESTATAL
SE IMPÕE AOS ESTADOS INDEPENDENTEMENTE DA SUA VONTADE
PACTA SUNT SERVANDA
FUNDADA - CONHECIMENTO PERCEPTIVO
REGRAS QUE DECORREM DA RAZÃO HUMANA
DIONÍSIO ANZILOTTI
CONSENTIMENTO CRIATIVO
SOCIEDADE INTERNACIONAL PODERIA PRESCINDIR
EVOLUÍRAM EM UMA DETERMINADA DIREÇÃO - MAS PODERIAM TER EVOLUÍDO EM OUTRA
1969 - CONVENÇÃO DE VIENA
CONSAGROU A REGRA PACTA SUNT SERVANDA
RECONHECIMENTO DAS NORMAS JUS COGENS
IMPERATIVAS - DIREITO INTERNACIONAL GERAL
LIMITA A AUTONOMIA DA VONTADE DOS ESTADOS