Emenda e Modificação dos Tratados

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a modificação tácita, ocorrerá por meio de um novo tratado, contrário ao anterior, mas que não faça referência a este ou, ainda, quando surge um novo costume internacional.

A modificação expressa : ocorrerá por meio de um novo tratado, que altere fundamentalmente o anterior (revisão) ou que altere apenas uma parte deste (emenda).

A emenda e a revisão

a emenda/revisão deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo,

A iniciativa de emenda compete a qualquer dos Estados-parte no tratado, os quais deverão notificar a todos os Estados contratantes.

o tratado emendado não vincula os
Estados
que são parte no tratado original e não se tornaram partes no
acordo de emenda.

Teremos, então, dois regimes jurídicos distintos:

Porém, se um Estado tornar-se parte no tratado após a emenda, ficará à esta vinculado

i) as partes celebrarem um novo tratado, que seja contrário ao anterior, mas sem fazer menção expressa a ele

ii) quando surge um novo costume internacional,
contrário ao tratado.

“lex posterior derogat priori”.

Nulidade, Extinção e Suspensão dos Tratados

vícios do consentimento:

manifestação do consentimento estatal sem
o respaldo do direito interno (ratificação imperfeita);

erro;

dolo

corrupção de representante do Estado

coação de representante do
Estado

Anulabilidade

nulidade relativa

O art. 46 dispõe que “um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir
tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental”.

não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.

Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade;

vício no consentimento estatal.

Para que o Estado possa invocá-lo, o erro deve se
referir a um fato ou situação essencial que o Estado supunha existir no momento da conclusão do tratado e que o levou a consentir em obrigar-se a este. Destaque-se, portanto, que não cabe falar em erro de direito, mas
apenas em erro de fato.

  • ex: erro de definição de fronteira entre Estados

Artigo 49 - Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 50 -
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 51 -
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas
contra ele.

Nulidade Absoluta

Nulidade convencional:

Coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força:

Segundo o art. 52 da CV/69, “é nulo um tratado
cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas”.

os tratados de paz, que são sempre acordos celebrados entre
vencedores e vencidos, não podem ser considerados como obtidos sob coação.

Tratado em conflito com norma jus cogens preexistente:

jus cogens: normas imperativas

jus congens: delas nenhuma derrogação é permitida,
salvo por norma ulterior da mesma natureza, é dizer, por outra norma jus
cogens.

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma
norma imperativa de Direito Internacional geral.

produzirá efeitos “ex tunc”,

nulidade absoluta

EXTINÇÃO

Predeterminação ab-rogatória:

é quando o texto do
tratado prevê uma data ou uma condição para a extinção do tratado.

Ab-rogação superveniente:

quando o tratado não tinha
qualquer disposição relativa à sua extinção e as partes, por
unanimidade, decidem extingui-lo.

Execução integral:

Um tratado é extinto quando seu objeto é integralmente executado. Com
efeito, se o tratado já alcançou os objetivos a que as partes se propuseram por ocasião de sua celebração, não há mais necessidade de que a existência do
tratado persista

Impossibilidade superveniente de cumprimento:

ou, a qualquer momento,
pelo consentimento de todas as partes.

um tratado
multilateral não se extingue pelo simples fato de que o número de
partes ficou aquém
do número necessário para sua entrada em vigor.

se esta
impossibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo
de um objeto
indispensável ao cumprimento de um tratado.

Tal impossibilidade de cumprimento deverá ser
definitiva, pois, caso seja temporária, somente poderá ser invocada como
causa para suspender a execução do tratado.

A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das
partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou
suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma
violação,
por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado,
quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer
outra parte no tratado.

Mudança fundamental das circunstâncias:

não é qualquer mudança de circunstâncias que motiva a extinção de um tratado, mas apenas aquelas que sejam imprevisíveis, radicais e que digam respeito a uma
circunstância essencial
do consentimento das partes contratantes.

“rebus sic stantibus” A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa

Denúncia unilateral:

é um ato unilateral por meio do qual um Estado manifesta sua vontade em desvincular-se de um tratado internacional. Nem sempre a denúncia leva à extinção do tratado, embora possa fazê-lo em situações específicos.

somente será extinto pela denúncia
unilateral quando sobrevier uma condição resolutória que não admite mais a sobrevivência do tratado

tanto o Presidente da República quanto o
Congresso Nacional poderão denunciar um tratado
internacional.

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o meio hábil de que dispõe o Congresso Nacional para denunciar um tratado é editando uma lei contrária
ao tratado internacional.

Rompimento das relações diplomáticas e consulares:

quem poderá denunciar?

O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.

o art. 74, CV/69, “o rompimento ou a ausência de
relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados”. Assim, mesmo que dois
ou mais Estados não mantenham entre si relações diplomáticas ou consulares, será possível que celebrem tratados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

- Norma jus cogens superveniente:

o art. 64 da CV/69, “se sobrevier uma nova norma imperativa de
Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito
com essa norma torna-se nulo e extingue-se”.

Artigo 71 – Consequências da Nulidade de um Tratado em Conflito
com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral

  1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:
    a) eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e
    b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral

Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do tratado:


a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado, antes de sua extinção;


entretanto, esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.

  • Deve ser considerada errada a questão que disser que o conflito entre tratado e norma jus cogens superveniente é
    hipótese de nulidade de tratado.
  • os efeitos produzidos pelo tratado antes da
    superveniência da norma jus cogens não são prejudicados,

Violação substancial do tratado:

uma
rejeição do tratado não autorizada pela Convenção ou uma violação de uma
disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.

as
outras partes poderão invocar o inadimplemento convencional como causa
para extinguir ou suspender
a execução do tratado. Trata-se da aplicação
do princípio do exceptio non adimpleti contractus.

de forma parcial ou total

os tratados
de direitos humanos,
(proteção da pessoa humana) ainda quando forem objeto de violação substancial por
um dos Estados-parte, não poderão ser extintos ou ter sua execução suspensa.

Conflitos armados:

de acordo com o princípio inter arma silent leges, os tratados bilaterais em vigor entre partes que entram em conflito armado são extintos.

no que diz respeito aos tratados multilaterais, apenas as Estados beligerantes é que suspendem a aplicação do tratado em suas relações recíprocas.

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Caducidade:

Diz-se que, pela
caducidade, o tratado é extinto.

uma vez que o Estado tenha denunciado um tratado, ele não poderá voltar a se vincular a este por meio de simples decreto legislativo. Será necessário novo processo de adesão.

Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno

corrende do Dualismo:

Sob a ótica dualista, ao assumir um compromisso no plano
internacional, este não terá qualquer repercussão no plano interno. Com
efeito, para os dualistas, os tratados somente terão eficácia e
aplicabilidade internas após serem incorporados ao ordenamento jurídico
estatal.
Esse entendimento decorre da “teoria da incorporação”,

corrente do Monismo

O monismo considera que o direito internacional e o direito interno integram
uma ordem jurídica única.

eficácia automática no plano interno.

monismo internacionalista possui como maior
representante Hans Kelsen, que considera que diante de um conflito aparente
entre norma internacional e norma interna deverá prevalecer o diploma
internacional.

monismo nacionalista, cujo maior expoente foi Hegel,
considera que o conflito entre norma internacional e norma interna resolve-se
em favor da norma nacional.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/69) adota
explicitamente a tese do monismo internacionalista,
ao prever em seu art.
27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para
justificar o inadimplemento de um tratado”.

Hierarquia dos tratados no Brasil

adota o monismo moderado, ou seja, aplica-se tanto a norma internacional quanto a norma nacional

Hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil:

Para efeitos executórios um tratado
internacional, no sistema constitucional brasileiro, os tratados internacionais passarão a ser
aplicáveis após sua internalização mediante decreto executivo Trata-se de característica do dualismo moderado

Trata-se de duas vertentes adotadas

Os tratados internacionais estão
subordinados à Constituição Federal e não terão nenhuma validade caso a contrariem, seja do ponto de vista formal ou material.

No sistema jurídico brasileiro, os tratados
internacionais estão subordinados ao texto constitucional. Assim, o primado da Constituição é oponível ao princípio “pacta sunt servanda”. Logo, a Constituição Federal sempre prevalecerá sobre os atos de direito internacional público.

Tratados internacionais não podem versar
sobre matéria que a Constituição reserva para lei complementar. Essa regra
vale inclusive para os atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

Súmula Vinculante nº 25, é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Os tratados internacionais, após serem aprovados pelo Congresso Nacional e
internalizados em nosso ordenamento jurídico por decreto presidencial, terão
status de lei ordinária

só existe uma ordem jurídica