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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PAGAMENTO…
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PAGAMENTO
Deve pagar
Qualquer interessado
Se o Credor
se opor
Pode o devedor usar
meios conduncentes
à exoneração
Terceiro não
interessado
Em nome e a
conta do devedor
salvo a oposição
deste
3º com desconhecimento
ou oposição do devedor
Se o devedor tinha meios para
pagar, não fica obrigado a restituir
Pagamento que importa
na transmissão
da propriedade
Eficácia se feito por
quem possa alienar
Se der em pagamento
coisa fungível
Devedor não pode reclamar
que o credor o consumiu
A quem se
deve pagar
Ao credor ou a
quem o represente
Sob pena de só valer
se ratificado
De boa-fé a
credor putativo
É válido ainda
que provado que
não era credor
Cientemente a
credor incapaz
de quitar
Se provar que se
reverteu em reverteu
em benefício deste
O portador da
quitação
Salvo se as circunstância
contrariar a presunção
Penhora feita
sobre o crédito
O devedor intimado
que pagar, não valerá
Os afetados podem
exigir novo pagamento,
ressalvado o regresso
Objeto do pagamento
e sua prova
O credor não
está obrigado
Receber prestação diversa
do devido, mesmo se mais
valiosa
Prestação
divisível
Credor e devedor, se não
ajustado, não se obrigam a
pagar ou receber em partes
Dívidas em
dinheiro serão
Pagas no vencimento
Em moeda corrente
Valor nominal
Aumento progressivo de
prestações sucessivas
É de livre
ajuste
Desproporção do valor
da prestação devida e
na execução
Juiz pode corrigir para
garantir valor real da
prestação
Afim de compensar o valor
da moeda nacional é nula
convenção de pagamento
Ouro
Moeda extrangeira
Quitação
Se retida, o devedor
pode reter o pagamento
Por instrumento
particular
designará
Valor
Espécie de dívida
Nome do devedor
ou quem por este pagou
Tempo e lugar
do pagamento
Assinatura do credor
ou representante
Mesmo sem os requisitos
valerá se dela concluir pelo
pagamento
Quitação que exija
a devolução do título
Se perdido o título, declaração
do credor de que irá inutilizá-lo
Sem reserva
de juros
Presume-se
pagos
Entrega do título
a devedor firma
Presume o
pagamento
Provado em 60 dias
o não pagamento a
quitação perde o efeito
Pagamento em
cotas periódicas
Presunção relativa
do pagamento
das anteriores
Presume-se a
cargo do devedor
As despesas com
pagamento e quitação
Pagamento em
medida ou peso
No silêncio, o do lugar
da execução
Lugar do pagamento
Regra
Domicílio do
devedor
Exceção
Convenção entre
as partes
Resultar de lei
Natureza da
obrigação
Circunstância
Dois ou mais
lugares
Escolha cabe
ao credor
Situação do
imóvel
Se consistir em
tradição de um imóvel ou
prestação a ele relativa
Lugar diverso sem
prejuízo do credor
Motivo grave
que justifique
Se reiterado, presume
renúncia ao local
preestabelecido
Tempo do
pagamento
Se não ajustado,
imedatamente
Obrigações
condicionais
Data do implemento
da condição
Vencimento antecipado
da dívida
Falência ou concurso
de credores
Penhor ou hipoteca
dos bens por outro credor
Tornarem Insuficientes as
garantias do débito
Na solidariedade passiva,
não há vencimento antecipado
se há pelo menos um solvente
PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO
Definição
Depósito judicial
da coisa devida em
estabelecimento
bancário
Hipóteses
Credor não puder ou,
sem justa causa, se
recusar a receber
Não mandar
receber
Credor for
Incapaz
Desconhecido
Ausente
Local incerto e
não sabido
Dúvida sobre quem
deva receber
Pender litígio
sobre o objeto
Para força de pgto
deve concorrer
em relação
pessoas
Objeto
modo e
tempo
Depósito
No lugar do
pagamento
Se procedente
cessa juros e
o risco
Levantamento
dos valores
Se o réu não declarar
que aceita ou impugnar
Se julgado
procedente
Só poderá levantar
se em acordo com outro
devedores e fiadores
Credor aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento
depois de contestar perderá
preferência
Garantia
desobrigados os
codevedores e fiadores
que não anuíram
Imóvel ou coisa
certa a ser entregue
no mesmo lugar
Credor pode ser
citado para vir ou mandar
receber, sob pena de depósito
Escolha de coisa
indeterminada couber
ao credor
Será citado para escolha
sob pena de perder o direito
Despesa do
depósito
Se procedente, por
conta do credor
Se improcedente,
por conta do devedor
Pagamento se
conhecido o litígio
Assume o risco
do pagamento
Credores que pretendem
mutuamente se excluir
Qualquer pode requerer
a consignação
PAGAMENTO COM
SUB-ROGAÇÃO
De pleno direito
em favor de
O que paga
dívida comum
Adquirente de imóvel que
paga credor hipotecário
Terceiro que paga dívida
que podia ser obrigado
Sub-rogação
convencional
Transferência expressa dos
direitos do credor àquele que
paga dívida de terceiros
Aplica-se as regras
de cessão de crédito
Empréstimo ao devedor de quantia
para solver a dívida sob condição
expressa de sub-rogação
Direitos transferidos
na sub-rogação
Ações do credor
Garantias contra
devedor principal
e fiadores
Aplicável até a soma
do que foi pago ao devedor
Credor só em parte
sub-rogado
Terá preferência ao
sub-rogado em relação
aos bens e saldos
IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO
Devedor obrigado a
dois ou mais débitos
de mesma natureza
Se vencidos e
líquidos
Pode o devedor
indicar a qual
oferece o pagamento
Se não indicar e
aceitar quitação
Direito de reclamar
somente se cometido
dolo ou violência
Capital
e juros
Pagamento 1º dos
juros e depois o capital
Salvo estipulação
em contrario ou
quitação do capital
Ausência de indicação
e quitação omissa
Dívidas líquidas e vencidas
em primeiro lugar
Todas líquidas
e vencidas
imputar-se-á a
mais honerosa
DAÇÃO EM
PAGAMENTO
Credor consentir
em receber prestação
diversa da que é devida
Determinada
a coisa
Aplica-se as regras
de compra e venda
Se for dado Título de
crédito em pagamento
A transferência
importará em cessão
Evicção
Restabelece a
obrigação primitiva
Fica sem efeito
a quitação
Ressalva direito
de terceiros
NOVAÇÃO
Hipóteses
Devedor contrai com
o credor nova dívida
Extingue e substitui
a anterior
Novo devedor
sucede o antigo
O antigo fica
quite com o credor
Credor é substituído
em razão de obrigação
nova
Devedor fica quite
com antigo credor
Não havendo ânimo de
novar expresso ou tácito,
mas inequívoco
A 2ª obrigação
confirma a 1ª
Novação por substituição
do devedor
Independe do
consentimento
do credor
Novo devedor
insolvente
Não subsiste direito a ação
regressiva em face do devedor
antigo, salvo má-fé
Novação extingue
acessórios e garantias
Não alcança
penhor, hipoteca, anticrese
se o bem dado em garantia
pertence a terceiro não parte
da novação
Os bens que contrair
nova obrigação entre credor
e devedor solidário
Só a eles subsistem
a preferência e as
garantias do crédito
demais solidários
fica exonerados
Novação feita
sem consentimento
do fiador
Importa em sua
exoneração
Não pode ser
objeto de novação
Obrigações nulas
ou extintas
COMPENSAÇÃO
Pessoas que form credores e
devedores umas das outras,
extingue-se o débito até onde
compensarem
Características
Dívidas líquidas, vencidas
e fungíveis
Não se compensam dívidas
de mesma natureza, mas de
qualidades diferentes quando
especificadas no contrato
Fiador pode compensar
com o credor afiançado
Prazos de favor não
obstam a compensação
Diferença de causa
nas dívidas
Não impede
a compensação,
exceto
Provier de esbulho,
furto ou roubo
Origem no comodato,
depósito ou alimentos
Causa não suscetível
de penhora
Não haverá
compensação
Mútuo acordo ou
renúncia prévia
Não podem
compensar
Terceiros que se obrigarem
por dívida de outra pessoa
Devedor
notificado
Se opondo
a cessão
Poderá compensar o
crédito que tinha com
o cedente
Não se opondo
a cessão
Não poderá compensa o
crédito que tinha com
o cedente
Dividas pagáveis
em locais diversos
A compensação será
sem a dedução das
despesas de operação
Mesma pessoa
obrigada a várias
dívidas compensáveis
Obedece as regras
da imputação ao
pagamento
Não se admite
a compensação
Se resultar
prejuízo a 3ºs
De crédito depois
de penhorado
CONFUSÃO
Na mesma pessoa
se reúna a qualidade
de credor e devedor
Ocorre quando a
dívida é total ou
parcial
Devedores
solidários
Extingue até o
limite do crédito
Cessando a
confusão
Restabelece a dívida
anterior com todos os
seus acessórios
REMISSÃO DAS
DÍVIDAS
Se aceita pelo
devedor
Extingue a obrigação
ressalvado direito de 3º
Devolução voluntária
do título
Prova a desoneração
do devedor e co-obrigados,
se capazes credor e devedor
de transacionar
Restituição voluntária
do objeto empenhado
Prova a renúncia
do credor a garantia real
e não a extinção da dívida
Concedida a
um dos devedores
Não atinge aos devedores
solidários