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LEI MARIA DA PENHA (RELEMBRAR: (equipe de atendimento multidisciplinar,…
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A orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência doméstica e familiar
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acumulam competência cível e criminal, e fazem parte da Justiça comum estadual, mas o STF já decidiu que esses órgãos não podem aplicar os “institutos despenalizadores” típicos dos juizados criminais.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Quando não for parte, o Ministério Público será competente para intervir em todas as causas cíveis e criminais que tratem da violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Pode a autoridade policial agir de ofício e adotar as providências legais cabíveis, independentemente de representação da vítima.