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ATOS ADMINISTRATIVOS (CONCEITO (Apta a produzir efeitos jurídicos, Atue de…
ATOS ADMINISTRATIVOS
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ELEMENTOS
Forma
Ato praticado com desatendimento a forma é nulo. Mas se essa forma não for da essência do ato, poderá ser convalidado.
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Objeto
É o próprio conteúdo do ato, o efeito jurídico imediato que a Administração busca alcançar.
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Competência :red_flag:
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Características
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Intransferível: mas admite delegação e avocação, desde que permitido pelas normas reguladoras
Imprescritível: exercido a qualquer tempo, salvo quando a lei estabelecer prazo para a atuação da administração
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Atos Administrativos Discricionários: Quando os elementos motivo e objeto do ato forem discricionários. O Poder Judiciário poderá revisar o ato administrativo em relação aos seus elementos vinculados: competência, finalidade e forma. :red_flag:
Atos Administrativos Vinculados: Quando todos os elementos são vinculados. Poder Judiciário pode rever o ato em todos os seus elementos, para verificação de sua legalidade.
Mérito Administrativo: Análise do administrador quanto à conveniência e à oportunidade para a prática do ato discricionário, bem como quanto à escolha de seu objeto.
ATRIBUTOS
Imperatividade
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Só existe nos atos que impõe algum gravame ao particular. Atos enunciativos/declaratórios não possuem imperatividade.
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Autoexecutoriedade
Certos Atos Administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.
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Divide-se em Exigibilidade (meios indiretos: coação indireta) e Executoriedade (coação direta: uso da força)
Presunção de Veracidade
Presunção é relativa, admite-se prova em contrário
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Tipicidade
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A prática de qualquer ato administrativo exige que ele esteja previamente descrito na norma legal, isto é, que ele esteja tipificado na lei.
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