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– Observância, Aplicação e Interpretação dos Tratados (Interpretação dos…
– Observância, Aplicação e Interpretação dos Tratados
Tratado x Direito interno
Artigo 27 - Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
art.46
a não ser que essa violação fosse
manifesta
e dissesse respeito a uma norma de seu
direito interno de importância fundamental.
o direito interno não pode manifestar-se contrariamente às cláusulas de um tratado em que se faz parte.
Artigo 28 - Irretroatividade de Tratados
A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte
em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.
que, apesar de os tratados serem, em regra, irretroativos, é
possível que,
excepcionalmente,
ele regule situações pretéritas, desde que isso
esteja previsto no
texto do próprio
tratado.
Aplicação Territorial de Tratados:
um tratado obriga cada uma
das partes em relação a todo o seu território. Todavia, caso uma intenção
diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra parte, o
tratado
poderá aplicar-se apenas a parte do território
das partes contratantes.
Conflito entre Tratados:
Artigo 30 - Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo
Assunto
Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão.
Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no
tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou
sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o
tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições
sejam compatíveis com as do tratado posterior.
Sem prejuízo das disposições do
artigo 103 da Carta das Nações Unidas,
os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes
Quando as partes no tratado posterior não incluem todas
as partes
no tratado anterior:
a)nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3
b) nas relações entre
um Estado parte nos dois
tratados e
um Estado
parte apenas em um
desses tratados, o tratado em que os dois Estados
são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.
Interpretação dos Tratados:
autêntica
(realizada pelos próprios Estados)
não autêntica
(realizada pelos tribunais internacionais).
interpretação jurisdicional
: Se a interpretação é resultado do exame de um caso concreto por um
organismo (permanente ou “ad hoc”) com jurisdição sobre as partes litigantes,
interpretação judiciária.
: Quando esta advir de
um tribunal de caráter permanente,
Caso provenha de um órgão de natureza “ad hoc”,
será uma i
nterpretação jurisdicional, porém não judiciária.
princípio da
boa fé
princípio da
interpretação literal
Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do t
exto, seu preâmbulo e anexos:
Um termo será entendido em s
entido especial
se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Tratados e Terceiros Estados
Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado
sem o seu consentimento
Há três formas de um tratado propagar seus efeitos sobre terceiros Estados:
i)efeitos difusos; ii) efeito aparente e; iii) previsão convencional de direitos e obrigações para terceiro Estado.
Efeitos Difusos:
Existem alguns tratados que criam situações jurídicas
objetivas entre as partes,
mas que repercutem sobre toda a sociedade internacional, nem que
seja apenas para o mero efeito de reconhecimento. Como exemplo, a linha de fronteira entre dois Estados. Esse tratado gera obrigações a ambas as partes, também operando um efeito difuso sobre os outros Estados integrantes da sociedade internacional.
Efeito aparente:
não cabe dizer que o tratado produz efeitos jurídicos sobre terceiro Estado.
Previsão convencional de direitos e obrigações para um terceiro Estado:
: é necessário que esse Estado a aceite expressamente e por escrito,
o consentimento do terceiro Estado
pode ser tácito
quando um tratado lhe atribui
direitos.
É plenamente possível
que um Estado se veja obrigado a cumprir certas regras jurídicas contidas em um tratado
mesmo não sendo parte
nesse tratado.
Isso ocorrerá quando a norma prevista em um tratado for também reconhecida
como uma
norma de direito consuetudinário internacional.
art. 38 da CV/69 que “nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.”
prevalecem as obrigações da Carta das Nações Unidas sobre todos os tratados.
"Ex Nunc"
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Artigo 103. No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta
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“lex posterior
derogat priori”.
partes: Estados partes
"ad hoc: natureza específica"
regra geral
excessão