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Princípios no processo penal (principio da presunção de inocência (estado…
Princípios no processo penal
principio da presunção de inocência (estado de inocência ou presunção de não culpa )
Previsão constitucional - Art. 5 º LVII e convencional - Art 8º §2 ( Convenção Americana de Direitos Humanos )
CADH Presunção de inocência- mais aberta, menos benéfica
CF - presunção de não culpa - mais fechada, mais benéfica
dimensoes de atulação do principio da presunçao de inocência
dimensão interna - dever imposto aos sujeito do processo
regra probatória ( in dubio pro réu) - recai sobre a acusação o onus de provar a culpa - Art. 386, VI CPP
regra de tratamento: permanecer em liberdade ( a imposição de medidas cautelares é excepcional )
dimensão externa - dever imposto a quem está de fora do processo ( não pode ser tratado pela imprensa e pela sociedade como culpado ( Caso J. versus Peru) peru condenado por violar presunção de inocência)
tema quente para dissertação de DPE/DPU
Limite temporal do principio da presunção de inocência - O novo CPC - art. 995 e 1029§5º -Não admite efeito suspensivo aos recursos extraordinarios, na visão do STF tal entendimento teria aplIcação no processo civil. o CPC E NORMA SUPERIOR AO 283 DOC PP
2ª Corrente: HC126.292 STF - Após a prolação do acórdão condenatório por tribunal de 2ª instância ( o direito ao recurso vinha sendo utilizado de maneira abusiva + entendimento do ConvençãoADH + no julgamento do recurso extraordinário não é possível a discussão de matéria probatória - SE ADMITIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (PRISÃO PENAL)
o STF possui o entendimento que é necessário o esgotamento recursal ordinário em 2ª instancia (não havera prisão apos apelação)
1ª Corrente: Acusado presumido inocente até o transito em julgado de sentença penal condenatória (interpretação da própria CF) art 29 CADH alínea"b" - principio pro homine - HC 84078 STF de 2009 - NÃO SE ADMITIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
O novo CPC Não adm ite efeito suspensivo aos recursos extraordinarios, na visão do STF tal entendimento teria aplIcação no processo civil. o CPC (arts. 995 e 1029§5º) E NORMA POSTERIOR AO 283 DOC PP
o STF tem orientação de que é possível execução provisória da pena nas sentenças proferidas no júri em razão da soberania dos veredictos
Cases CADH:
Conceito na CF/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Conceito na STF: Após a prolação do acórdão condenatório por tribunal de 2ª instância (HC 126.292 , ADCs 43 e 44 e ARE 964.246 RG/SP) ótica da CADH
opinião de Renato brasileiro: deve prevalecer o conceito estabelecido na CF/88 pelo principio pro homine, pois o conceito da constituição é mais beneficio ao acusado
Princípio do " nemo tenetur se detegere" ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (CADH art 8.§2º alínea "g" CF art 5 inc LXIII CF
Titular do direito a não auto-incrimminação : em uma interpretaçao gramatical da CF/88 seria apenas o preso
O titular do direito a não incriminação é´o imputado:preso/investigado/acusado/suspeito/indiciado
E no caso da testemunha? Temos duas situações
Situação 2: Se das perguntas formuladas puder resultar autoincriminação, estará protegida pelo princípio do " nemo tenetur se detegere"
Situação 1: Na qualidade de testemunha, a pessoa tem a obrigação de dizer a verdade. Se negar ou calar a verdade responde pelo 342 CP
Existe o dever de advertência quanto o direito ao silêncio?
1ª Corrente: Presume-se o conhecimento da lei (LINDB). Portanto, não haveria o dever de advertir quanto ao silêncio.( minoritária).
2ª Corrente:A CF/88 não possui palavras inúteis. Portanto, haveria o dever de advertir quanto ao silêncio.( majoritária)
. Aviso de Miranda/Miranda rights ou Miranda Warnings - 3 avisos- semelhante
OBS Jurisprudencial: Gravação sem advertência quanto ao direito de ficar em silêncio não pode ser utilizadas, bem como as provas del derivada
A imprensa bem como os particulares tem o dever de advertir quanto ao direito ao silencio?
1ª Corrente: Há o dever de advertir quanto ao direito de ficar em silêncio, sob a perspectiva da eficácia horizontal dos direitos (Maria Elizabete Queijo , Ana Lúcia Menezes Vieira) (Minoritária)
2ª Corrente: Não há o dever de advertir quanto ao direito de ficar em silêncio. Esse dever é exigível apenas das autoridades estatais (Majoritária) STF (HC 99.558/ES STF 2ª Turma)
Desdobramento do principio
Direito ao silêncio ou de permanecer calado art 198 CPP -inconstitucional) a parte final do artigo não foi recepcionada) posição majoritária
Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade:
Não pode ser usado como argumento de autoridade (art 478 cpp)
A presença do acusado não é obrigatória no plenário do juri, justamente para que caso queira usar o direito ao silêncio não seja interpretado como autoincriminaçao
Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade
1ª Corrente: O acusado tem o direito de mentir, LFG, pois no brasil não há o crime de perjúrio (Minoritária)
2ª Corrente: O acusado não tem o direito de mentir, LFG, pois no brasil não há o crime de perjúrio (Majoritária) STF
direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incrimina- lo
direito de não permitir a prática de prova invasiva (exame de colheta de sangue)
STJ entendeu que o exame de Raio X é uma prova não invasiva
Súmula 522 STJ - ninguém pode usar o principio p/ acobertar crime
A CF/88 consagra o direito ao silêncio que é apenas um dos desdobramentos do princípio do " nemo tenetur se detegere"
não esta protegido por fraude processual (art 347 CP
NÃo pode atribuir falsa identidade 522 STF
POLÊMICA sobre art 305 do CTB :fire
: a doutrinadores que entendem ser inconstitucional por violar o "nemo tenetur" ( delmanto,RBLIMA
STF entendeu ser constitucional RE 971/959/RS
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
Direito á informação
Direito de participação
S. 707 STF
contraditório para a prova (contraditório o real); contraditório de prova (diferido)