Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – RECLUSÃO, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
para que seja configurado comércio ilegal de arma de fogo, é necessário haver a HABITUALIDADE e FIM LUCRATIVO.
Vale tanto para uso permitido, quanto para uso restrito, sendo que no restrito, caso de majorante, (aumento de pena como no Art 19)