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LEI 8.457 (Art. 27 a 31) (DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Art. 27…
LEI 8.457 (Art. 27 a 31)
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
Art. 27- COMPETE AOS CONSELHOS
I - ESPECIAL :star:
PROCESSAR E JULGAR OFICIAIS
:warning:
EXCETO OFICIAIS-GENERAIS
II - PERMANENTE :cloud:
PROCESSAR E JULGAR NÃO OFICIAIS
PRAÇAS E CIVIS
Art. 28 - COMPETE AINDA
I - PRISÃO DO ACUSADO
DECRETAR PREVENTIVA :ok:
REVOGÁ-LA :red_cross:
OU RESTABELECÊ-LA :red_flag:
DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
:crown:
Art. 29 - COMPETE
III - NOMEAR
:pen:
DEFENSOR AO ACUSADO
E CURADOR AO
REVEL
OU INCAPAZ :baby:
DA COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
Art. 30 - COMPETE
XIV - DECIDIR SOBRE
LIVRAMENTO CONDICIONAL :dove_of_peace:
XVIII - INSTAURAR PROCED. ADM
QUANDO TIVER CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE :thinking_face: :!?:
PRATICADA POR SERVIDOR SUBORDINADO
DA SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES
Art. 31 - JUÍZES MILITARES SÃO SUBSTITUÍDOS EM SUAS
LICENÇAS :white_flag:
FALTAS :red_flag:
IMPEDIMENTOS :no_entry:
AFASTAMENTOS :astonished:
DE SEDE POR MOVIMENTAÇÃO
I) REQUISITO DE CARREIRA
II) OU MOTIVO
JUSTIFICADO :memo:
E RECONHECIDO
PELO STM COMO RELEVANTE INTERESSE DA ADM MILITAR