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Classificação dos Atos Adm (Qto a elaboração: (Perfeito: Completa todas as…
Classificação dos Atos Adm
Qto a elaboração:
Perfeito:
Completa todas as fases necessárias para sua criação
Imperfeito:
Ainda não completou todas as fases para sua criação (está no caminho)
Pendente:
Presume-se perfeito, mas ainda não gera efeitos
Consumado:
Já exauriu seus efeitos
Qto a formação/nº de vontades
Simples:
Sua formação depende da manifestação de vontade de um agente ou órgão
Composto:
Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente (vontades em níveis diferentes) - Serão 2 atos, 1 principal e o 2 acessório.
Complexo:
Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente, contudo as vontades tem o mesmo nível) - Será apenas 1 ato, a decisão dos dois terão a mesma força, de ato principal
OBS:
O STF entende que registrar aposentadoria no TCU é considerado um ato complexo
Qto aos destinatários:
Individual:
Possui destinatários determinados
(podem ser vários, desde que determinados)
Geral:
Não possui destinatário determinado
Qto as prerrogativas:
Império:
O Estado faz utilizando-se de seu poder de império
Gestão:
O Estado não se utiliza de seu poder de império para produzi-lo
Expediente:
Ato sem conteúdo decisório
Qto ao alcance:
Interno:
Produz efeitos predominantemente dentro da adm púb
Externo:
Produz efeitos predominantemente fora da adm púb
Qto dos efeitos:
Declaratório:
Não cria nenhum direito, apenas declara um direito já exitente
Constitutivo:
Cria um direito; Modifica uma situação anterior
Qto a validade:
Valido:
Qd está de acordo com a lei
Nulo:
Possui um vício insanável (finalidade, motivo ou forma)
Anulável:
Possui um vício passível de anulação (competência ou forma)
Inexistente:
Não produz efeitos no mundo jurídico
(atos do usurpador de função púb)