Classificação dos Atos Adm

Qto a elaboração:

Perfeito: Completa todas as fases necessárias para sua criação

Imperfeito: Ainda não completou todas as fases para sua criação (está no caminho)

Pendente: Presume-se perfeito, mas ainda não gera efeitos

Consumado: Já exauriu seus efeitos

Qto a formação/nº de vontades

Simples: Sua formação depende da manifestação de vontade de um agente ou órgão

Composto: Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente (vontades em níveis diferentes) - Serão 2 atos, 1 principal e o 2 acessório.

Complexo: Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente, contudo as vontades tem o mesmo nível) - Será apenas 1 ato, a decisão dos dois terão a mesma força, de ato principal

Qto aos destinatários:

OBS: O STF entende que registrar aposentadoria no TCU é considerado um ato complexo

Individual: Possui destinatários determinados (podem ser vários, desde que determinados)

Geral: Não possui destinatário determinado

Qto as prerrogativas:

Império: O Estado faz utilizando-se de seu poder de império

Gestão: O Estado não se utiliza de seu poder de império para produzi-lo

Expediente: Ato sem conteúdo decisório

Qto ao alcance:

Interno: Produz efeitos predominantemente dentro da adm púb

Externo: Produz efeitos predominantemente fora da adm púb

Qto dos efeitos:

Declaratório: Não cria nenhum direito, apenas declara um direito já exitente

Constitutivo: Cria um direito; Modifica uma situação anterior

Qto a validade:

Valido: Qd está de acordo com a lei

Nulo: Possui um vício insanável (finalidade, motivo ou forma)

Anulável: Possui um vício passível de anulação (competência ou forma)

Inexistente: Não produz efeitos no mundo jurídico (atos do usurpador de função púb)