Classificação dos Atos Adm
Qto a elaboração:
Perfeito: Completa todas as fases necessárias para sua criação
Imperfeito: Ainda não completou todas as fases para sua criação (está no caminho)
Pendente: Presume-se perfeito, mas ainda não gera efeitos
Consumado: Já exauriu seus efeitos
Qto a formação/nº de vontades
Simples: Sua formação depende da manifestação de vontade de um agente ou órgão
Composto: Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente (vontades em níveis diferentes) - Serão 2 atos, 1 principal e o 2 acessório.
Complexo: Sua formação depende da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente, contudo as vontades tem o mesmo nível) - Será apenas 1 ato, a decisão dos dois terão a mesma força, de ato principal
Qto aos destinatários:
OBS: O STF entende que registrar aposentadoria no TCU é considerado um ato complexo
Individual: Possui destinatários determinados (podem ser vários, desde que determinados)
Geral: Não possui destinatário determinado
Qto as prerrogativas:
Império: O Estado faz utilizando-se de seu poder de império
Gestão: O Estado não se utiliza de seu poder de império para produzi-lo
Expediente: Ato sem conteúdo decisório
Qto ao alcance:
Interno: Produz efeitos predominantemente dentro da adm púb
Externo: Produz efeitos predominantemente fora da adm púb
Qto dos efeitos:
Declaratório: Não cria nenhum direito, apenas declara um direito já exitente
Constitutivo: Cria um direito; Modifica uma situação anterior
Qto a validade:
Valido: Qd está de acordo com a lei
Nulo: Possui um vício insanável (finalidade, motivo ou forma)
Anulável: Possui um vício passível de anulação (competência ou forma)
Inexistente: Não produz efeitos no mundo jurídico (atos do usurpador de função púb)