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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CAUSAS (GRAÇA (extingue a punibilidade em…
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PERDA DO DEVER-DIREITO DE EXERCER O
JUS PUNIENDI
CAUSAS
ANISTIA
poder legislativo
exclui o próprio crime
cessa todos os efeitos da punibilidade (inclusive reincidência)
GRAÇA
extingue a punibilidade em relação a determinados agentes
presidente da república
extinção parcial da punibilidade
individual
ABOLITIO CRIMINIS
cessa todos os efeitos da punibilidade (inclusive reincidência)
lei nova em que deixa de considerar o fato como criminoso
DECADÊNCIA
quando a vítima não ajuíza a ação penal dentro do prazo (6 meses)
PERDÃO DO OFENDIDO
concedido pela
vítima
ação penal
privada
depois
de ajuizada a ação penal
precisa ser aceito pelo infrator
RENÚNCIA
concedido pela
vítima
ação penal
privada
antes
de ajuizada a ação penal
não
precisa ser aceito pelo infrator
PERDÃO JUDICIAL
concedido pela
juiz
casos previstos em lei
na
sentença
não
precisa ser aceito pelo infrator
INDULTO
extingue a punibilidade em relação a determinados agentes
presidente da república
extinção parcial da punibilidade
coletivo
PEREMPÇÃO
Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa
RETRATAÇÃO DO AGENTE
somente nos casos em que a lei a admite. Ex.: difamação.
PRESCRIÇÃO
PRETENSÃO PUNITIVA
não há sentença condenatória
calculado considerando a pena máxima
PRAZO DE 20 ANOS: penas > 12 anos
PRAZO DE 16 ANOS: 12 > penas > 8 anos
PRAZO DE 12 ANOS: 8 > penas > 4 anos
PRAZO DE 8 ANOS: 4 > penas > 2 anos
PRAZO DE 3 ANOS: pena < 1 ano
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
regra: momento da consumação
PRETENSÃO EXECUTÓRIA
após sentença condenatória