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Convenção artigo por artigo (Continuação) - até pag. 45 (PROTOCOLO…
Convenção artigo por artigo (Continuação) - até pag. 45
Art 32 - Cooperação Internacional
Medidas poderão incluir...Fala de programas internacionais, compartilhamento de info, tecnologias e tudo mais, pesquisa e acesso a conhecimentos cientificos, assistencia tecnica e fincaneira
Art. 33 - Implementação e monitoramento nacionais
Fala de desenvolver centro especifico para tratar do assunto e implementar as regras previstas, desenvolver sistema juridico e administrativo para proteger e monitorar a implementação da presente Convenção
Art 34- Fala da existencia de um Comitê e suas atribuições...
Art 35 - Relatorio dos Estados Partes
Fala de os Estados terem que enviar relatorios apos a convencao sobre o cumprimento das obrigacoes e progresso
Art. 36 - Consideracao dos relatorios
Os comites irao considerar os relatorios e farao sugestoes e recomendacoes...se o Estado atrasar, podera ser notificado pelo Comite! Relatorios serao expostos às partes e ao público
Art. 37 - Cooperacao entre os Estados Partes e o Comite
Estao parte deve cooperar com Comite! E Comite com Estado parte para implementação.
Art 38 - Relações do ComitÊ com outros órgãos
Fala que comite pode utilizar outros orgaos das nacoes unidas e orgaoes competentes para dar suporte à implementação da Convencao
Art. 39 - Relatorio do Comite
A cada 2 anos Comite submetera À Assembleia Geral e ao Conselho Economico e Social um relatorio de suas atividades podendo fazer sugestoes com base nos relatorios dos Estados Partes
Art. 40 - Conferencia dos Estados Partes
Estados partes vao se reunir regularmente pra considerar materia sobre implementacao da convencao
Do Art. 41-50, ele falou pra fazer uma leitura rapida entao nem vou ler!
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS COM DEFICIENCIA
Art. 1 - Fala que os Estados Partes reconhecem os comites para receber e considerar pessoas que alegam ser vitma de violacao dos direitos da convencao
Art. 2 - Comite NAO recebera solicitacao de Estado parte que nao seja signatario desse protocolo
Art. 2 - Comite considera Inadimissivel comnicacao quando
Anonimo
Incompativel com disposicoes da convencao
Mesma materia ja tenha sido examinada pelo comite
Nao tenham sido esgotados todos recursos internos possiveis
Salvo quando a tranmitacao desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja, improvavel que se obtenha com ele solucao efetiva
Comunicacao precariamente fundamentada
Fatos da comunicacao foram antes desse protocolo
Art. 3 - O comite vai falar com Estado Parte sobre as comunicacoes do Art. 2 e ele tem que se explicar por escrito
Art. 4 - Comite pode solicitar consideracao do Estado Parte apos recebimneto da comunicacao
Art. 5 - O comite realizará sessões fechadas para examinar comunicacoes a ele submetidas em conformidade com esse protocolo. Depois enviar recomendacoes ao Estado Parte e requerente
Art 6 - Se houver informacao que Estado Parte ta violando dos direitos da Convencao, comite convidara o Estado a colaborar pra verificar informacao
Dependendo, comite podera visitar o estado parte. O comite fara recomendacoes e o Estado deve responder em ate 6 meses.
Art. 7 - Comite podera solicitar pormenores do relatorio entregue pelos E. Partes a respoeito das medidas tomadas
Art. 8 - Qualquer Estado podera declarar que nao reconhece a competencia do comite
Do artigo 9 ao 18, ele fala que são de menos importancia entao nao vou ler!