Art. 65. O Plenário se reunirá, para sessão de julgamento ou administrativa, com a presença mínima de oito Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial, exigido em lei ou neste Regimento.
§4º É de dois terços do membros do Tribunal, além do Presidente, o número de presentes
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Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido;
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§3º Decisão de pelo menos dois terços dos membros do Tribunal, nos julgamentos de
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§ 5º No julgamento da Ação Penal Originária e dos recursos dela decorrentes exige-se presença de todos os Ministros em exercício.