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LEI 8.457 (Art. 15 A 24) (Art. 23 (OS JUÍZES MILITARES QUE INTEGRAREM OS…
LEI 8.457 (Art. 15 A 24)
DAS AUDITORIAS E CONSELHOS DE JUSTIÇA
TíTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
Art. 15
CADA AUDITORIA TEM
UM JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
UM JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO
UM DIRETOR DE SECRETARIA
DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
DEMAIS AUXILIARES :silhouettes:
Art. 16
SÃO DUAS ESPÉCIES DE CONSELHOS DE JUSTIÇA
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA
:star:
CONSTITUÍDO
JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
4 JUÍZES MILITARES :male-judge: :male-judge: :male-judge: :male-judge:
SOB A PRESIDÊNCIA
:crown:
DENTRE ESTES
DE UM OFICIAL-GENERAL
OU OFICIAL SUPERIOR
DE POSTO MAIS ELEVADO QUE DOS DEMAIS JUÍZES
OU DE MAIOR ANTIGUIDADE :older_man:
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
:cloud:
CONSTITUÍDO
JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
UM OFICIAL SUPERIOR
QUE SERÁ O PRESIDENTE :crown:
3 OFICIAIS DE POSTO
ATÉ CAPITÃO-TENENTE
OU CAPITÃO
Art. 17
OS CONSELHOS FUNCIONARÃO NA SEDE DAS AUDITORIAS
SALVO CASOS ESPECIAIS POR MOTIVO RELEVANTE
DE ORDEM PÚBLICA
OU DE INTERESSE DA JUSTIÇA
E PELO TEMPO INDISPENSÁVEL
MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO STM
Art. 18
OS JUÍZES MILITARES DOS CONSELHOS ESPECIAL E PERMANENTE
:star: :cloud:
SÃO SORTEADOS DENTRE OFICIAIS DE CARREIRA 🎉
DA SEDE DA AUDITORIA
COM VITALICIEDADE ASSEGURADA
RECORRENDO-SE
A OFICIAS NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DA AUDITORIA
SE INSUFICIENTES OS DA SEDE
E SE PERSISTIR A NECESSIDADE
RECORRE-SE A OFICIAIS DAS DEMAIS LOCALIDADES
ABRANGIDAS PELA RESPECTIVA CIRCUNSCRIÇÃO
Art. 19
É ORGANIZADA UMA RELAÇÃO, TRIMESTRAL, DE TODOS OFICIAIS ATIVOS
ESSA RELAÇÃO NÃO INCLUIRÁ :forbidden:
OS OFICIAIS AGREGADOS
Art. 20
O SORTEIO DOS JUÍZES DO CONSELHO ESPECIAL
🎉 :star:
É FEITO PELO JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
NA PRESENÇA
DO PROCURADOR
DO DIRETOR DE SECRETARIA
E DO ACUSADO, QUANDO PRESO
Art. 21
O SORTEIO DOS JUÍZES DO CONSELHO PERMANENTE
🎉 :cloud:
É FEITO PELO JUIZ-AUDITOR :male-judge: :loudspeaker:
EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
ENTRE OS DIA 5 E 10
:calendar:
DO ÚLTIMO MÊS DO TRIMESTRE ANTERIOR
NA PRESENÇA
DO PROCURADOR
DO DIRETOR DE SECRETARIA
Art. 23
OS JUÍZES MILITARES QUE INTEGRAREM OS CONSELHOS ESPECIAIS (C.E) :star:
SERÃO DE POSTO SUPERIOR AO DO ACUSADO
OU DO MSM POSTO E DE MAIOR ANTIGUIDADE
§2ª
NO CASO DE PLURALIDADE DE AGENTES
SERVIRÁ DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO C.E
A PATENTE DO ACUSADO DE MAIOR POSTO
§3º
SE A ACUSAÇÃO ABRANGER
OFICIAL
E PRAÇA
OU CIVIL
RESPONDERÃO TODOS PERANTE O MSM CONSELHO
AINDA QUE
EXCLUÍDO DO PROCESSO O OFICIAL
§4º
NO CASO DE IMPEDIMENTO DE JUÍZ
SERÁ SORTEADO OUTRO PARA SUBSTITUIR
Art. 24
O CONSELHO PERMANENTE
:cloud:
FUNCIONARÁ DURANTE
3 MESES
CONSECUTIVOS
COINCIDINDO COM OS TRIMESTRES DO ANO CIVIL
PODENDO O PRAZO SER PRORROGADO :calendar:
EM CASOS PREVISTOS EM LEI
P.U
O OFICIAL QUE TIVER INTEGRADO O C.P
NÃO SERÁ SORTEADO :forbidden:
PARA O TRIMESTRE IMEDIATO
SALVO
SE PARA SUA CONSTITUÇÃO
HOUVER INSUFICIÊNCIA DE OFICIAIS