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TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR (parte 02) (ERRO NO PENAL MILITAR (Erro…
TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR (parte 02)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Desiste de prosseguir na execução
Impede que o resultado aconteça
Só responde pelos atos já praticados
Não necessita que seja espontânea, basta que seja voluntária
Não se aplica
Crimes formais
Crimes de mera conduta
ARREPENDIMENTO EFICAZ (resipiscência)
#
Pratica todos os atos da consumação
Realiza uma ação para obstar a produção o resultado
Responde pelos atos anteriores praticados
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Sem previsão no CPM
Previsão no CP não se aplica na JM
Há previsões específicas nos tipos penais
Causa de diminuição de pena
CRIME IMPOSSÍVEL
Outras denominações
Tentativa inidônea
Tentativa inadequada
Quase-crime
Espécies
Por ineficácia absoluta do meio
#
Instrumento empregado jamais consumará o crime
Ex: colocar água no suco da vítima, ao invés de veneno
Por absoluta impropriedade do objeto
#
Coisa ou pessoa em que recai a conduta
Ex: Atirar numa pessoa achando que estava dormindo, mas, na verdade, já estava morta
Adoção da teoria objetiva temperada
Será impossível quando absolutas a eficácia do meio ou a impropriedade do objeto
Jurisprudência
Súm. 145 STF
Flagrante preparado ou provocado torna impossível a consumação
≠ flagrante esperado, que é aceito
Súm. 567 STJ
Monitoramento eletrônico ou segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do furto
DOLO
Vontade (art. 33, I, 1ª parte)
Vontade de praticar a conduta
Vontade de produzir o resultado
Assentimento ou consentimento (art. 33, I, 2º parte)
Vontade de realizar a conduta
Assume o risco do resultado
"Dolo eventual"
Representação (não adotada pelo CPM)
Vontade de realizar a conduta, bastando a possibilidade de prever o resultado
Espécies
Dolo genérico
Vontade de realizar fato penal, sem finalidade específica
Dolo específico ou especial
Vontade de realizar a conduta, visando uma finalidade específica no tipo penal
Ex.: homicídio qualificado para assegurar a execução de outro crime (art. 205, § 2º, V)
Dolo indireto ou indeterminado
Quando o agente não se dirige a certo e determinado resultado
Dolo alternativo
Quando o agente quer, com igual intensidade, produzir um ou outro resultado
Ex.: carta bomba com a intenção de matar ou lesionar
Dolo eventual
Não tem a intenção do resultado, mas assume o risco
≠ culpa consciente (acredita que não irá produzir o resultado)
Dolo geral (Erro sucessivo ou
aberratio causae
)
Agente acredita já ter produzido o resultado
Pratica nova conduta que realmente atinge o resultado
Ex.: desfere tiros (não mata), coloca a vítima num saco e joga no rio (morte por asfixia)
Dolo direto
Quando o agente quer produzir o evento criminoso
Dolo natural
Adotado na teoria finalista da ação
Integra a conduta e, por consequência, o fato típico
Dolo normativo
Adotado na teoria classista da ação
Integra a culpabilidade, pois contém a consciência da ilicitude
Adotado pelo CPM
CULPA
Elementos
Nexo causal
Resultado involuntário
Resultado não desejado
Risco não assumido
Violação do cuidado objetivo necessário
Dever imposto a todos do meio social
Negligência
Imperícia
Imprudência
Previsibilidade objetiva
Possibilidade de o resultado ser antevisto pelo homem médio da sociedade
Mesmo comportamento que o homem médio
Absolvição por ausência de culpa
Conduta inicial voluntária
Tipicidade
Só há culpa nos casos expressamente previstos em lei
Caráter excepcional do crime culposo
Espécies
Culpa consciente
Prevê o resultado
Acredita que não irá acontecer
Culpa imprópria (por extensão ou assimilação ou equiparação)
Acredita haver erro inescusável sobre situação fática
Se a situação existisse, a conduta seria legal
Única culpa que admite tentativa
Deseja o resultado
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado
Culpa presumida
Viola norma regulamentar
Não adotada pelo CPM
Compensação de culpas
Acusado e vítima são culpados
CPM e CP não admitem a compensação de culpas
O juiz não irá excluir a culpa do réu
Mas pode reduzir a pena-base (1ª fase)
Concorrência de culpas
Mais de uma pessoa age com culpa em relação ao mesmo resultado
Um não sabe da atuação do outro
Ambos respondem pelo crime
≠ coautoria (um contribui para o comportamento do outro)
Exclusão da culpa
Força maior
Erro profissional
Quando as regras da ciências falharam
Caso fortuito
Princípio da confiança
Crença que as demais pessoas irão cumprir as normas
Preterdolo
Dolo + culpa
O CPM não adotou o
versari in re illicita
"O autor de uma conduta deve responder pelo resultado fortuito"
Pelo CPM, só responde se tiver, pelo menos, agido com culpa
ERRO NO PENAL MILITAR
Erro
Falsa percepção da realidade
Ignorância
Ausência do conhecimento
Equiparada a erro (para fins penais)
CP
Reforma de 1984
Erros de fato e de direito foram para erro de tipo
CPM
Manteve a diferença entre erro de fato e erro de direito
Erro de direito
Não pode ser empregado nos crimes contra o dever militar
Não há transação quanto aos princípios basilares da hierarquia e disciplina
Pena atenuada ou substituída por outra menos grave
Ignorância ou erro na interpretação da lei
Erro escusável
Não há erro inescusável no erro de direito
Erro de fato
Erro vencível/escusável
Fato punido a título de culpa
Erro invencível
O agente imagina
Existência de fato que torna a ação legítima
Existência de fato que constitui crime
Exclui o dolo
Isento da pena
Erro provocado por terceiro
Agente provocador
Responderá por dolo ou culpa
Pessoa enganada
Regra
Isenta da pena
Salvo
Tiver agido com culpa
Houver previsão legal para a modalidade culposa
Erro de direito vs. erro de fato
Erro de direito
Conhecimento da realidade fática
Desconhecimento da reprovabilidade penal da conduta
Erro de fato
Não sabe que está executando um delito
Desconhecimento da realidade fática
Ambos versam sobre erros essenciais do crime
Incidem sobre elementos ou circunstâncias do tipo penal, sem os quais o delito não existiria
Erro sobre a pessoa
Versa sobre erro acidental
Deixa o crime intacto
≠ erro essencial, pois recai sobre dados secundários da figura típica
Atinge uma pessoa em vez de outra
Responde o crime como se tivesse praticado contra quem realmente queria atingir
Qualidades da vítima real afastadas
Erro quanto ao objeto
#
Equívoco sobre o objeto material
Ex: furto de aparelho DVD pensando ser aparelho de som
Continuará respondendo por furto
Duplicidade do resultado
Atinge a pessoa visada e pessoa diversa
Aplica-se o concurso de crimes do art. 79
Erro sobre a pessoa vs. erro na execução
Erro sobre a pessoa
A pessoa visada pelo agente não corre perigo
Erro na execução (
aberratio ictus
)
A pessoa visada pelo agente corre perigo
Resultado diverso do pretendido (
aberratio criminis
)
Quer atingir um bem jurídico, mas atinge outro de natureza diversa
Ex: agente arremessa uma pedra em um carro, mas acerta uma pessoa
Responderá se o crime abarcar a culpa
EXCLUDENTES DE ILICIDUTE
Legítima defesa
Idêntico ao CP
Requisitos
Direito próprio ou de terceiro
Uso dos meios necessários
Agressão deve ser atual ou iminente
Moderação (não ir além do necessário)
Agressão injusta
Elemento subjetivo:
animus defendendi
Estrito cumprimento do dever legal
"Dever legal" no aspecto amplo
Lei penal e extrapenal
Atos infralegais (portarias, resoluções e decretos)
O agente tem a obrigação de atuar
Conduta praticada em decorrência de obrigação prevista na lei
Estado de necessidade
Prática de fato para preservação de outro direito
Preservação de direito próprio ou alheio
Perigo que não provocou
Desde que o mal causado seja inferior ao evitado
Teorias
Teoria unitária (CP)
Sacrifício de bem de valor igual ou menor
Há o estado de necessidade
Sacrifício de bem de valor maior
Redução de pena
Teoria diferenciadora (CPM)
Diferencia estado de necessidade justificante do exculpante
Estado de necessidade justificante (art. 43)
Quando o bem tutelado for de valor superior ao bem sacrificado
Excludente de ilicitude
Estado de necessidade exculpante (art. 39)
Bem tutelado de valor igual ou inferior
Baseia-se na inexigibilidade de conduta diversa
Excludente de culpabilidade
Exercício regular do direito
Imprescindível a ciência de que o fato esteja amparado por essa excludente (
animus defendendi
)
O uso abusivo afasta essa excludente
A expressão "direito" é ampla, abarcando direito subjetivo penal e extrapenal
Excludente do comandante (violência salvífica/excludente inominada)
Não é espécie de estado de necessidade
Doutrina
Aplicável em tempos de paz e de guerra
Apenas o comandante aplica tal excludente
Na iminência de perigo ou grave calamidade
Compelir subalternos por meios violentos
Executar serviços e manobras urgentes
Finalidade
Salvar
Unidades
Vidas
Evitar
Desânimo
Terror
Desordem
Rendição
Revolta
Saque
EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Excesso culposo (inconsciente)
Responderá na forma culposa, se previsto legalmente
Excesso escusável (exculpante)
Requisitos
Escusável surpresa
Perturbação de ânimo
Não é punível o excesso
A conduta diversa não era exigida
Excesso doloso (consciente)
Responderá na forma dolosa
Pena atenuada