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TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR (parte 01) (NEXO DE CAUSALIDADE (Não há…
TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR (parte 01)
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
Nexo causal
Resultado
Conduta
Tipicidade
TEORIA ADOTADA PELO CPM
Casualista (clássica)
Dolo e culpa são integrantes da culpabilidade
JUSTIFICAÇÕES
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular do direito
Legítima defesa
Excludente do comandante (violência salvífica/excludente inominada)
Estado de necessidade justificante
CONCEITO DE CRIME
Aspecto material
Comportamento humano que lesa ou põe em perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido
Aspecto analítico
Componentes do crime
Dicotômica
Fato típico e antijurídico
Tricotômica
Fato típico, antijurídico e culpável
Fato típico
Previsto como crime ou contravenção
Antijuridicidade
Prática de fato contrário ao ordenamento jurídico
Culpabilidade
Juízo de reprovabilidade (é verificar se o autor merece sofre sanção penal)
Aspecto formal
Definição na lei penal
NEXO DE CAUSALIDADE
Vínculo que lega a conduta ao resultado
Relevante para
Crimes omissivos impróprios
Crimes de perigo concreto
Crimes materiais
Não há análise de nexo causal
Crimes formais
Crimes omissivos próprios
Crimes de mera conduta
Crimes de perigo abstrato
Teorias do nexo causal
Equivalência dos antecedentes causais (
conditio sine qua non
)
Causa é toda ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido
Não faz distinção entre causa e concausa
Adotada pelo CPM
Causalidade adequada
A conduta só é causa quando ela é apta e idônea para, por si só, produzir o resultado
Imputação objetiva
A conduta será causa do resultado quando o agente, com sua ação ou omissão, criar um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou
O estudo do nexo causal também envolve a análise do dolo ou da culpa
Limita a responsabilidade penal
Não fosse analisado o dolo e a culpa, até o fabricante da arma seria responsabilizado (pela teoria
conditio sine qua non
)
Concausas absolutamente independentes
Espécies
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes
Causas que não responsabilizam penalmente quem as praticou
O agente só responde pelos atos anteriormente praticados
Com a eliminação da conduta do agente, o resultado teria ocorrido do mesmo jeito
Causas relativamente independentes
Causas que apenas têm a possibilidade de causar o resultado quando aliada à conduta do agente.
Espécies
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes
Por si só, podem ou não produzir o resultado
Omissão penalmente relevante
De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (garante)
Comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência)
Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância
CONSUMAÇÃO (delito perfeito)
Reúne todos os elementos de sua definição legal
Percorre todo o
iter criminis
Consumação
Realização de todos os elementos do tipo penal
Momento da consumação
Consumam-se com a conduta
Mera conduta
Formais
Omissivos próprios
De perigo abstrato
Consumam-se com a produção do resultado naturalístico
Materiais
Omissivos impróprios
De perigo concreto
Consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente
Permanentes
Consumam-se com a produção do resultado agravador
Qualificado pelo resultado
O exaurimento não faz parte do
iter criminis
Efeitos jurídicos produzidos após a consumação
Preparação (atos prévios)
Não representa ofensa ao bem jurídico
Somente se houver previsão expressa
Execução
Bem jurídico é violado
Inicia-se com o primeiro ato
Inequívoco (relevador da sua intenção)
capaz de levar a consumação do delito
Idôneo (apto)
Se dá obrigatoriamente com a realização do núcleo do tipo penal
Cogitação (idealiza o crime)
TENTATIVA
Inicia a execução
Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Natureza jurídica
Causa de diminuição de pena
Teorias de aplicação
Regra: teoria objetiva
Intensidade da lesão
Exceção: teria subjetiva
Vontade do agente
Excepcional gravidade
Aplicação da mesma pena do crime consumado
Espécies
Tentativa branca (incruenta)
Não lesiona o objeto material (pessoa ou coisa)
Tentativa vermelha (cruenta)
Lesiona o objeto material
Tentativa imperfeita (inacabada)
Realiza atos executórios insuficientes
Tentativa perfeita (crime falho)
Consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade
Todos os atos executórios foram realizados
Não admitem tentativa
Crime preterdoloso
Crime omissivo próprio (ex: omissão de socorro)
Crime culposo
Salvo conduta imprópria (ex: receptação culposa)
Crime unisubssistente (consumação com um único ato)
Crime de atentado ou de empreendimento
Crime habitual (o crime considerado de forma isolada é um irrelevante penal)