§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Tabela
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Exceções
Contratos de reforma
Acréscimo - até 50% do valor do contrato
Supressão - até 25% do valor do contrato
Modificação qualitativa
Decisão n. 215/1999, proferida na consulta n. 930.039/98 - TCU
(...)alinhamo-nos à tese de que as alterações unilaterais qualitativas estão sujeitas aos mesmos limites escolhidos pelo legislador para as alterações unilaterais quantitativas, previstos no art. 65, § 1.0 , da Lei 8.666/93, não obstante a falta de referência a eles no art. 65, I, a