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Lei 7.289/84 - Direito e Prerrogativas dos PM (Art 50 (IV - Nas…
Lei 7.289/84 - Direito e Prerrogativas dos PM
Art 50
I -
Garantia da patente qd o oficial em toda sua plenitude, com vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes
II -
Percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria qd transferido para inatividade contando + de 30 anos de serviço
III-
A remuneração calculada com base no sido integral do posto ou graduação, qd não contado 30 anos de serviço, for transferido para reserva remunerada, ex officio,, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação
IV - Nas condições/limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares
Estabilidade qd praça com + 10 anos de serviço
Uso de designações hierárquicas
Ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação
Percepção de remuneração
Assistênca hospitalar para si e seus dependentes
Funeral para si e seus dependentes
Alimentação, refeições fornecidas aos PM em atividade
Auxílio fardamento
Moradia para pm em atividade
Transposrte ara deslocamento por interesse do serviço
Constituição de pensão PM
Promoção
Férias, afastamento temporário e licenças
Demissão e licenciamento voluntário
Porte de arma, quando oficiais na ativa ou inatividade, salvo que na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado
Por de armas pelas praças, com restrições do CMT geral
Outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar
Pedido de transferência para a inatividade
Art 50, §2
São considerados dependentes do PM:
a)
o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b)
os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c)
a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - 2o grupo:
os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3o grupo:
os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.