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CRIME MILITAR (EM TEMPO DE GUERRA (art. 10: requisitos) (Imprescindível a…
CRIME MILITAR
EM TEMPO DE GUERRA (art. 10: requisitos)
Crimes especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra
Crimes militares previstos para o tempo de paz
Imprescindível a declaração de guerra
Dada pelo PR
Autorizada pelo CN ou por ele referendado
Crimes do CPM, com igual definição na legislação penal
Qualquer que seja o agente
Em território nacional
Em território estrangeiro, militarmente ocupado
Em qualquer lugar, desde que
Comprometa as operações militares
Atentam contra a segurança externa do País
Exponha o País a perigo
Crimes da legislação penal
Ainda que não previstos no CPM, praticados em
Zona de efetivas operações militares
Território estrangeiro, militarmente ocupado
EM TEMPOS DE PAZ (art. 9º: requisitos)
Crimes do CPM
Qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
Quando definidos de modo diverso na lei penal comum
Ou nela não previstos
Crimes do CPM e na legislação penal comum
Militar
Militar em atividade ou assemelhado
Contra militar na mesma situação ou assemelhado
STF exige vínculo com as atividades castrenses
STM não exige tal vínculo
Em lugar sujeito à Adm. Militar, contra (
ratione loci
)
Militar reformado
Militar assemelhado
Civil
Militar da reserva
Não são considerados locais da Adm. Militar
Auditorias (é local do Judiciário0
Sociedades recreativas e associações administradas por militares
Interior das residências nas Vilas Militares
Ruas, praças e avenidas próximas a quartéis de acesso a qualquer pessoa
Militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura
Ainda que fora do lugar sujeito à Adm. Militar, contra
Militar da reserva
Militar reformado
Civil
Militar durante o período de manobras ou exercício, contra
Militar reformado
Militar assemelhado
Militar da reserva
Civil
Militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra
Patrimônio sob a Adm. Militar
Ordem Adm. Militar
O "assemelhado" não existe mais
Servidores civis das Forças Armadas regidos pela 8.112/90
Da reserva, reformado ou por civil (art. 9º, III, aplicado somente na JMU)
Em lugar sujeito à Adm. Militar, contra
Militar em atividade ou assemelhado
Funcionário de Ministério militar ou da JM, no exercício de função inerente ao seu cargo
Militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras
Patrimônio sob a adm. militar
Ainda que fora do lugar sujeito à Adm. Militar, contra
Militar em função de natureza militar
Militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, adm. ou judiciária
Quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior
Ordem Adm. Militar
Dolosos contra a vida
Militar estadual contra civil
Tribunal do Júri
Militar das Forças Armadas contra civil
JMU, quando
Ação de segurança de instituição militar
Missão militar, mesmo que não beligerante
Cumprimento de atribuições estabelecidas pelo PR ou Ministro da Defesa
Atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária
EM TEMPO DE GUERRA (aumento da pena)
Crimes praticados em tempo de guerra
Penas do tempo de paz + 1/3
Salvo disposição especial
Não se aplica aos crimes especialmente previstos par ao tempo de guerra
EM TEMPOS DE PAZ (critério)
Critério legal (
ratione legis
)
Duplo enquadramento
1º: correspondência com
Tipo penal do CPM
Tipo penal da legislação penal comum
2º: havendo o 1º enquadramento
Fato relacionado ao art. 9º (crime militar em tempo de paz)
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