Art. 39. Instaurado o processo, as Comissões notificarão o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias e, nessa mesma oportunidade, dar-se-á imediata ciência ao:
I – Ministro-Presidente do STM, quando se tratar de servidores nomeados para cargos em comissão ou designados para funções comissionadas;
II – Diretor-Geral, quando se tratar de servidores vinculados à Secretaria do STM;
III – Juízes-Auditores, quando se tratar de servidores do Quadro Permanente das Auditorias da JMU.