Eficácia da Lei Penal no tempo

regra " tempus regit actum "

excepcionalmente a lei penal pode ser extra- ativa

ultra-ativa mesmo revogada continua sendo aplicada p/ fatos cometidos na sua vigência pois é mais benéfica

retroativa: mesmo revogada retroage para alcançar os fatos passados

tempo do crime

Teoria da atividade: considera- se praticado o crime no momento da ação/omissão (art 4º CP )

Teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão ou do resultado

Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do evento/resultado

OBS¹: principio da coincidência/congruência ou simultaneidade - Todos os elementos do crime deve estar presentes no momento da conduta ( Fato Típico + ilicitude + culpabilidade 0

OBS²: em regra, o tempo/o do crime marca a lei que vai reger o caso concreto Exceção: Extra atividade benefica

sucessão de leis no tempo (a regra geral é a irretroatividade. Exceção retroatividade benefica

tempo da conduta ( fato típico ) + Lei Posterior (supressão da figura criminosa ) = retroatividade (art 2º "caput" CP) abolitio criminis

tempo da conduta ( fato típico ) + Lei Posterior ( diminuição da pena ) = retroatividade (art 2º p. único CP)

tempo da conduta ( fato típico ) + Lei Posterior ( aumento de pena ) = irretroatividade (art 1º CP)

tempo da conduta ( fato típico ) + Lei Posterior (migra o conteúdo criminoso para tipo penal diverso) = princípio da continuidade normativo-tipica

tempo da conduta (fato atípico) + Lei Posterior (Fato típico)=irretroatividade (art 1º CP)

no caso de continuidade delitiva súmula 711 STF

Para DPE é valida a lição de Paulo Queiroz essa súmula é inconstitucional pois inverti-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é continuidade do primeiro .

a consequência da continuidade delitiva é que o por um único delito o mais grave com aumento de 1/6 a 1/3. os crimes subsequentes só tem relevância jurídico penal para efeito de individualização da pena. o primeiro crime prevalece sobre os demais exceto p/ individualizção da pena

abolitio criminis desdobramento lógico da intervenção mínima

Qual a natureza jurídica da "aboliitio criminis"?

1º C: Causa extintiva da tipicidade (Rogério Sanches)

2º C: Causa extintiva da punibilidade (Art 107, II CP)

efeitos da "abolitio criminis

faz cessar os efeitos penais

faz cessar execução

não respeita coisa julgada

Art 5º, XXXVI é uma garantia do individuo contra o estado

depois do transito em julgado da sentença penal condenatória quem é o para aplicar a lei penal mais benéfica? A resposta depende do tipo de prova que o Gabriel irá prestar

Prova objetiva: Juiz da Execução, nos termos da súmula 611 STF

Prova subjetiva:

1ª C: Juiz da Execução, nos termos da súmula 611 STF

2ª C: Depende do caso concreto; se de aplicação meramente matemática (juiz da execução ); se demandar juízo de valor deve ser ajuizada revisão criminal ~-Corrente criticada pois os fundamentos da revisão criminal estao expressamente previstos no CPP

perguntas de concurso

é possivel a aplicação de lei penal mais benefica durante o periodo de "vacatio legis"?

1ª C: é possível, pois o tempo tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei Penal promulgada (Rogério Greco , Alberto silva franco)

2ª C: Não é possível pois a lei não possui eficácia jurídica e social (PREVALECE, INCLUSIVE NO STJ)

Para beneficiar o réu é possível a combinação de leis penais?

1ª C: não é possível. O juiz ao combinar leis penais passa a exercer a fução de legislardor, cria uma terceira lei lex tertia ( Nelson Hungria) STF NAO PACIFICOU ESSA DISCUSSÃO (STJ SÚMULA 501 )

2ª C: É possível, quem pode o mais pode o menos (PREVALECE) (** Rógerio grecco , Nucci, Damásio)

ex lei 12.015/ 2009 fundiu o " atentado violento ao pudor" com o crime de estupro revogou o 214 CP e o conteúdo migrou para o 213 CP

ex: antiga lei de drogas lei 6368/76 migraram para outros tipos da 11. 343/2006

Art 3 CP : Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

lei excepcional: Editado em função de algum evento transitório. perdura enquanto persisti o o estado de emergência ( guerra, calamidade, epidemia, etc ) ex: lei a com vigência ate o fim da greve dos PMs)

lei temporária: é aquela instituída por um prazo determinado. Tem prefixado no texto o prazo de duração Ex Lei geral da copa

características das leis temporária e excepcional

autorrevogabilidade

ultra-atividade (maléfica ) se não fossem ultra - ativas perderiam sua força intimidativa. não se sujeitam ao efeitos da "abolitio criminis", salve se tiver lei expressa nesse sentido

o art. 3º é constitucional? Temos duas correntes

1ª C: esse artigo é de duvidosa constitucionalidade posto que a CF não admitiria tal exceção. A extra- atividade deve ser sempre em beneficio do réu (Paulo Queiroz, Zaffaroni, Rogério Greco)

2ª C: o artigo 3º não viola o principio da irretroatividade da lei prejudicial. não existe sucessão de leis penais. não existe tipo versando sobre o mesmo fato sucedendo lei anterior, não existe lei para retroagir (Prevalece nos tribunais superiores É explicada na "exposição de motivos" do CP)

retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco.

a norma penal em branco deve retroagir para beneficia o réu?Temos 4 correntes

2ª C: A alteração do complemento da Norma Penal mesmo que benéfica é irretroativa ( a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos (Frederico Marques)

3ª C: so tem importância a A alteração do complemento da Norma Penal em Branco quando provoca uma real alteração da figura abstrata do tipo penal, e não quando provoque mudança de mera circunstância, subsistindo o tipo penal (Mirabete)

1ª C: A alteração do complemento da Norma Penal em Branco deve sempre retroagir, desde que benéfica para o réu (Paulo José da Costa Junior)

4ª C: Temos que analisar se de trata de Norma Penal em Branco homogênea ou homogenia, pois a solução será distinta. ( STF)

se estivermos diante da alteração de Norma Penal em Branco HOMOGENEA sempre terá efeitos retroativos, se benéfica

se estivermos diante da alteração de Norma Penal em Branco HETEROGÊNEA (ex portaria ) a alteração mais benéfica só ocorre quando o complemento não se revestir de excepcionalidade (se excepcional não retroage )

Lei intermédiaria mais benefica tem duplo efeito

E possível a retroatividade da jurisprudência? Temos 2 correntes

1ª C: não a CF só autoriza que a lei retroatividade da lei (STF) PREVALECE

2ª C: É possível que a jurisprudência retroaja sendo possível nesses casos revisão criminal (Paulo Queiroz)

CUIDADO!!!Rogério Sanches sustenta que não se pode negar a retroatividade benéfica de jurisprudência vinculante ( Súmula vinculante, ADI, ADC, ADPF) cabe revisão criminal