Ação Penal e seu exercício - Processo - Denúncia

Ação Penal

Art- 29 - A regra é que seja púb. incondicionada

Não há crime no CPPM de ação pena privada

Ação Penal Privada Subsidiária da púb. (não tem previsão no CPPM, mas como é um direito constitucional, poderá ser exercido)

Ação penal púb condicionada - Dependerá da requisição do Min. da defesa (Qd o militar praticar os crimes dos arts 136 ao 141, cp) e do Min. da justiça (Qd civil praticar o crime do art 141, cp)

Condições da ação penal militar

Possibilidade jurídica do pedido

Interese de agir

Legitimidade

Condição especial no caso de deserção de praça sem estabilidade

Princípios da ação penal

Oficialidade

Obrigatoriedade

Indisponibilidade

Indesistibiliidade

Processo: conjunto de atos para o Estado dizer o direito

Art 34 - O dir de ação é exercido pelo MP, e o direito de defesa, pelo acusado, cabendo ao juiz em nome do Estado, exercer o poder de justificação

Art 35 - A relação processual se inicia com o recebimento da denuncia, efetiva-se com a citação do réu e se encerra com a sentença irrecorrível

Denúncia: É o instrumento que a lei coloca a disposição do MP, a fim de que este cumpra uma de suas atribuições institucionais.

Requisitos - Art 77

A designação do juiz a que se dirigir

Nome, idade, profissão do acusado, ou esclarecimento para que possa ser identificado

Tempo e lugar do crime

Qualificação do ofendido e a designação da PJ ou instituição atingida

Exposição do fato criminoso com odas as circunstâncias

As razões de convicção ou presunção de delinquência

Classificação do crime

Rol de testemunhas, no máximo 6

Dispensa de Testemunha

§Único - Poderá ser dispensada se o MP dispuser de prova documental

Rejeição da Denúncia

Art 78 - Não será recebida qd:

Não cumprir os requisitos do art 77

Se o fato não constitui evidentemente crime da competência da just. militar

Se já estiver extinta a punibilidade

Se manifesta incompetência do juiz ou ilegítimo o acusador

Preenchimento dos requisitos

§1 - Quando não preenchidos os requisitos, antes de rejeitar a denúncia, o juiz remeterá o processo ao MP para que em 3 dias, contado da data de recebimento dos autos se preencha os requisitos

Ilegitimidade do acusador

§2 - Nesse caso a rejeição não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo

Prazo para o oferecimento da denúncia

Art 79 - 5 dias, qd o acusado preso (contado da data do recebimento dos autos) e 15 dias, qd o acusado estiver solto

§1 - Poderá ser prorrogado, por despacho do juiz, ao dobro ou ao triplo, excepcionalmente, se o acusado estiver solto

§2 - Se o MP não oferecer a denúncia dentro do prazo, ficará sujeito à pena disciplinar, sem prejuízo a responsabilidade penal que incorrer, dirigindo-se para este fim, ao procurador geral, que na falta ou impedimento do substituto, designará outro promotor

Complementação e Esclarecimento

Art 80 - Qd no curso do processo o MP precisar de maiores esclarecimentos, de doc. complementares ou de novos elementos ou convicção, poderá requisitá-los diretamente de qq autoridade civil ou militar, ou requerer ao juiz que requisite

Extinção de Punibilidade

Art 81 - Poderá ser reconhecida e declarada a qq momento, de ofício ou a requerimento de qq das partes