Ação Penal e seu exercício - Processo - Denúncia
Ação Penal
Art- 29 - A regra é que seja púb. incondicionada
Não há crime no CPPM de ação pena privada
Ação Penal Privada Subsidiária da púb. (não tem previsão no CPPM, mas como é um direito constitucional, poderá ser exercido)
Ação penal púb condicionada - Dependerá da requisição do Min. da defesa (Qd o militar praticar os crimes dos arts 136 ao 141, cp) e do Min. da justiça (Qd civil praticar o crime do art 141, cp)
Condições da ação penal militar
Possibilidade jurídica do pedido
Interese de agir
Legitimidade
Condição especial no caso de deserção de praça sem estabilidade
Princípios da ação penal
Oficialidade
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Indesistibiliidade
Processo: conjunto de atos para o Estado dizer o direito
Art 34 - O dir de ação é exercido pelo MP, e o direito de defesa, pelo acusado, cabendo ao juiz em nome do Estado, exercer o poder de justificação
Art 35 - A relação processual se inicia com o recebimento da denuncia, efetiva-se com a citação do réu e se encerra com a sentença irrecorrível
Denúncia: É o instrumento que a lei coloca a disposição do MP, a fim de que este cumpra uma de suas atribuições institucionais.
Requisitos - Art 77
A designação do juiz a que se dirigir
Nome, idade, profissão do acusado, ou esclarecimento para que possa ser identificado
Tempo e lugar do crime
Qualificação do ofendido e a designação da PJ ou instituição atingida
Exposição do fato criminoso com odas as circunstâncias
As razões de convicção ou presunção de delinquência
Classificação do crime
Rol de testemunhas, no máximo 6
Dispensa de Testemunha
§Único - Poderá ser dispensada se o MP dispuser de prova documental
Rejeição da Denúncia
Art 78 - Não será recebida qd:
Não cumprir os requisitos do art 77
Se o fato não constitui evidentemente crime da competência da just. militar
Se já estiver extinta a punibilidade
Se manifesta incompetência do juiz ou ilegítimo o acusador
Preenchimento dos requisitos
§1 - Quando não preenchidos os requisitos, antes de rejeitar a denúncia, o juiz remeterá o processo ao MP para que em 3 dias, contado da data de recebimento dos autos se preencha os requisitos
Ilegitimidade do acusador
§2 - Nesse caso a rejeição não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art 79 - 5 dias, qd o acusado preso (contado da data do recebimento dos autos) e 15 dias, qd o acusado estiver solto
§1 - Poderá ser prorrogado, por despacho do juiz, ao dobro ou ao triplo, excepcionalmente, se o acusado estiver solto
§2 - Se o MP não oferecer a denúncia dentro do prazo, ficará sujeito à pena disciplinar, sem prejuízo a responsabilidade penal que incorrer, dirigindo-se para este fim, ao procurador geral, que na falta ou impedimento do substituto, designará outro promotor
Complementação e Esclarecimento
Art 80 - Qd no curso do processo o MP precisar de maiores esclarecimentos, de doc. complementares ou de novos elementos ou convicção, poderá requisitá-los diretamente de qq autoridade civil ou militar, ou requerer ao juiz que requisite
Extinção de Punibilidade
Art 81 - Poderá ser reconhecida e declarada a qq momento, de ofício ou a requerimento de qq das partes