ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - REGIMENTO INTERNO DO STM (PROCESSO)
Art. 34. Nos processos judiciais e administrativos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão registradas, eletronicamente, no ato de sua ocorrência.
Art. 35. O registro far-se-á por classes de feitos, nas categorias: Processos Judiciais; Processo Oriundo de Conselho de Justificação e Processos de Natureza Administrativa.
Art. 36. Os feitos serão distribuídos por meio de sistema eletrônico, mediante sorteio ou prevenção, inclusive aos Ministros ausentes e licenciados até trinta dias, exceto ao Presidente do Tribunal;
Art. 37. A distribuição de processos, via sistema eletrônico, observará as seguintes regras: I - o Relator será Ministro civil nos processos relativos a Ação Penal Originária; II - o Relator será Ministro militar nos processos de Conselho de Justificação. III - quando a natureza do processo exigir distribuição a Revisor, este será militar se o Relator for civil, e vice-versa.
Art. 39. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os Habeas-corpus, Habeas Datas, Mandados de Segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 40. A distribuição de qualquer ação ou recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência;
Art. 41. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo que lhe tenha sido distribuído antes da data de sua eleição, desde que esse já esteja incluído em pauta de julgamento, sendo redistribuídos os demais.
Art. 42. No caso de convocação decorrente de licença, o Juiz convocado funcionará como Relator nos processos distribuídos ao Ministro substituído.
Art. 43. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias coletivas dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 2º Serão feriados na Justiça Militar: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II - os dias de quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 12 de outubro, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. § 3º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. § 4º Não haverá expediente judiciário na Justiça Militar no dia 1º de abril.
Art. 44. Suspendem-se os trabalhos judicantes do Tribunal durante as férias coletivas, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que decisão plenária o determinar.
Art. 45. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante assinatura eletrônica dos Ministros ou dos Servidores para tal fim qualificados.
Art. 46. Os processos, ressalvados os de natureza administrativa de que trata o art. 35, somente poderão ser julgados a partir do quinto dia útil após a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 47. Os membros do Ministério Público Militar, os Defensores Públicos da União, os Advogados e os Defensores Dativos terão vista eletrônica pelo prazo legal ou determinado pelo Presidente ou pelo Relator, conforme o caso.
Art. 48. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.
Art. 49. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal Militar. § 1º A Súmula constituir‐se‐á de enunciados numerados, resumindo deliberações do Plenário sobre matéria criminal de sua competência.
Art. 50. Qualquer Ministro poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se conveniente.
Art. 51. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de Acórdão.
Art. 52. O Acórdão será redigido pelo Relator, ainda que vencido em questões preliminares.
Art. 53. Qualquer Ministro poderá, requerer, justificadamente, que a redação do Acórdão seja submetida à aprovação do Plenário, antes de sua publicação.
Art. 54. A ementa e a decisão do Acórdão serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 55. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça Eletrônico e da ciência ou intimação às partes, nos casos previstos em lei ou neste Regimento, não se interrompendo por férias, finais de semana, recesso ou feriado.
Art. 56. Não correm os prazos nos períodos de recesso e durante as férias, salvo as hipóteses previstas em lei e no Regimento.
Art. 57. Os prazos para diligências serão fixados nas decisões que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 58. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos processuais.
Art. 59. Os Ministros, salvo acúmulo de serviço, terão o prazo de dez dias para atos administrativos e despachos em geral.