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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - REGIMENTO INTERNO DO STM…
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - REGIMENTO INTERNO DO STM (SESSÕES)
Art. 60. O
Plenário reunir-se-á
: I - em
sessão de julgamento ou sessão administrativa
, para deliberar sobre
matéria de sua competência
; II - em
sessão solene ou em sessão especial, por convocação do Presidente do Tribunal, para tratar de assuntos específicos.
Art. 61. As
sessões de julgamento serão realizadas, ordinariamente, às 3ª e 5ª
feiras,
e, extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 61. As
sessões administrativas
serão realizadas,
ordinariamente, às 4ª feiras, com início às 14:00 horas e, extraordinariamente, em dia e hora definidos
no ato de convocação do Presidente do Tribunal
Art. 63. Nas sessões, o
Plenário observará a seguinte disposição
: I - o Presidente ocupa a cadeira ao centro da mesa de julgamento, ficando à sua direita o representante do Ministério Público Militar e à sua esquerda o Secretário do Tribunal Pleno; II - os demais Ministros sentar-se-ão nos lugares laterais.
Art. 64.
As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos em que o Plenário decidir
, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, limitar a presença às próprias partes e a seus Advogados, ou somente a estes.
Art. 65. O
Plenário se reunirá, para sessão de julgamento ou administrativa, com a presença mínima de oito Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis
,
salvo quórum especial
, exigido em lei ou neste Regimento.
Art. 66.
Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.
Nenhum Ministro falará sem autorização do Presidente
, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Art. 67.
O Presidente não participará da discussão e não proferirá voto, salvo hipóteses legais
;
Art. 68. Nas
sessões de Julgamento
, observar-se-á a seguinte
ordem
: I - verificação do número de Ministros; II - abertura da Sessão; III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; IV - comunicações do Presidente; V - concessão da palavra aos Ministros; VI - julgamento dos processos; VII - encerramento.
Art. 69. Terão
prioridade de julgamento
, observadas as exceções previstas neste Regimento:
I - os Habeas Corpus; II - os Mandados de Segurança; entre outros.
Art. 70. O
julgamento dos processos sem prioridade
será realizado segundo a
ordem em que os feitos foram postos em mesa, conforme a pauta de julgamento
.
Art. 72. Terá
prioridade sobre os demais
, na sua classe, o
processo cujo julgamento houver sido suspenso
.
Art. 76. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo anterior,
cada uma das partes falará pelo tempo máximo de vinte minutos
, exceto
nos casos de Recurso em Sentido Estrito e de Ação Penal Originária, nos quais os tempos serão de quinze minutos e duas horas, respectivamente
.
Art. 77. Na hipótese do § 3º do art. 75,
não havendo sobrestamento do feito e tendo o Advogado usado da palavra em primeiro lugar, o Presidente poderá dar a palavra à Defesa, mais uma vez, pelo prazo de vinte minutos.
Art. 78.
Durante os julgamentos,
ainda que na fase de discussão,
poderá qualquer dos Ministros manifestar interesse em pedir vista dos autos.
Art. 79.
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito
, deste não se conhecendo se incompatível com as decisões daquelas.
Art. 80.
Após o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e do Revisor, abrindo, em seguida, a discussão.
Concluída esta, toma- rá os votos dos demais Ministros, na ordem do art. 63.
Art. 82.
O Plenário poderá converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa.
Neste caso, o feito aguardará em pauta, destacado, o cumprimento da diligência.
Art. 83. As
sessões administrativas destinam-se
: I - ao julgamento dos
Processos de natureza administrativa citados no inciso III do art. 35
;
II - ao
estudo e solução dos Processos Administrativos relativos aos procedimentos administrativos referidos nos arts. 172, 174, 175 e 176
;
III - à
deliberação sobre outros assuntos de natureza administrativa ou relativos à ordem interna do Tribunal, incluídos em pauta própria
.
Art. 84. O
Tribunal reunir-se-á em sessão solene:
I - para dar
posse ao Presidente e, se eleito conjuntamente, ao Vice- Presidente
; II - para dar
posse a Ministro, ressalvado o disposto no art. 8º
in fine; III - para
receber o Presidente da República;
IV - para
receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial
ao Brasil; V - para
celebrar acontecimento de alta relevância, a critério do Plenário;
VI - para
proceder à despedida de Ministro, a critério deste.
Art. 85. As
sessões especiais serão destinadas à deliberação ou apreciação de matéria não prevista para as sessões de julgamento, sessões administrativas ou sessões solenes.