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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - LEI N° 4.320/1964…
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - LEI N° 4.320/1964 (DESPESA PÚBLICA)
Despesa pública
é o conjunto de dispêndios efetuados pelo Estado, em dinheiro, que financiam o funcionamento dos serviços públicos. Está contida no orçamento e compreende as autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais.
Em sua
acepção contábil e financeira
, a
despesa pública
é a aplicação de recursos pecuniários na realização de gastos efetivos (aqueles que geram decréscimo no patrimônio público) ou por mutação patrimonial (aqueles que tem efeito permutativo, pela entrada de um bem ou valor patrimonial).
Na
acepção político-institucional
, a
despesa pública
é a realização de gastos na implementação de políticas públicas e no cumprimento das finalidades do Estado.
Em
termos econômicos
, é o gasto que compõe importante parcela dos agregados que expressam a atividade econômica nacional.
Possui
três estágios: empenho, liquidação e pagamento
.
Empenho (1° estágio da despesa):
A Lei n° 4.320/64, em seu art. 35, II, dispõe que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.
Conceito:
no art. 58 da Lei n° 4.320, de 17/03/64, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Não cria obrigação jurídica de pagar, mas destaca, das dotações orçamentárias destinadas à satisfação da despesa, a quantia necessária ao resgate do débito.
O empenho pode ser ordinário (montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez), global ( montante previamente conhecido, mas cujo pagamento seja parcelado) ou por estimativa (cujo valor não se possa determinar previamente como água, luz, telefone, diárias).
O empenho pode ser anulado, no decorrer do exercício, parcialmente (no valor correspondente ao excesso caso o valor empenhado seja superior ao montante da despesa) ou totalmente (caso não tenha sido liquidado, salvo aqueles que se enquadrarem nas condições previstas para inscrição em Restos a Pagar).
O empenho reserva parte dos créditos disponíveis. Dispositivo do art. 60 da Lei 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Assim, o montante da dotação necessário para fazer face à despesa fica protegido.
a Lei 4.320/64 determinou, em seu art. 59, que os empenhos não ultrapassem o limite dos créditos concedidos.
Liquidação (2° estágio da despesa):
Caracterizada pela entrega dos bens e serviços contratados.
Conceito:
segundo o art. 63 da Lei n° 4.320, de 17/03/64, “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Na liquidação da despesa é verificada a correção da execução do contrato pelo fornecedor. Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A contabilização da despesa se dá no estágio da liquidação.
Pagamento (3° estágio da despesa):
Conceito:
consoante o art. 64 da Lei 4.320/64 "ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.”
O pagamento da despesa só pode ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Verificado o direito adquirido do credor, no estágio da liquidação, o pagamento será efetuado por meio de ordem bancária, precedida da autorização do titular da Unidade Gestora ou seu preposto.
A reposição de valores pagos indevidamente, no mesmo exercício financeiro, será feita à conta bancária da Unidade Gestora de origem, usando-se a Guia de Recebimento. Se a reposição se der em outro exercício financeiro, deve-se usar o DARF, a crédito do Tesouro Nacional.