DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

ESTADO DE D3F3SA

ESTADO DE SÍTIO

SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144

FORÇAS ARMADAS

Tem como objetivo preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.

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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

princípios

Da necessidade, uma vez que só podem ocorrer em último caso, na falta de soluções menos gravosas às liberdades;

Da temporariedade, considerando que só podem ocorrer durante o prazo necessário para o restabelecimento da normalidade;

Da proporcionalidade, tendo em vista que as medidas adotadas devem ser proporcionais à gravidade da crise;

Do controle político e judicial, uma vez que se submetem tanto ao controle do Congresso Nacional quanto ao do Judiciário.

medida de exceção adotada pelo Presidente

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Conselho da República

Conselho de Defesa Nacional

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após ouvir

A manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional, apesar de obrigatória, não vincula o Presidente da República.

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O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo, as áreas a serem abrangidas e as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

  • I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;


  • II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

30 dias + 30 (prorrogação)

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Os conselhos da República e de Defesa Nacional

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Para

  • Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
    comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
  • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
    estrangeira

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

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Se estiver em Recesso, será convocado pelo presidente do SF-Extraordinariamente em 5 dias

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Se estiver em Recesso, será convocado Extraordinariamente em 5 dias

I- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

30 dias

II- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

por todo o tempo que perdurar

  • Obrigação de permanência em localidade determinada;
  • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
  • Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
  • Suspensão da liberdade de reunião;
  • Busca e apreensão em domicílio;
  • Intervenção nas empresas de serviços públicos;
  • Requisição de bens.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

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II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil PERMANENTE, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

não pode estar filiado a partidos políticos

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,

  • por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
  • tribunal especial, em tempo de guerra

II - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir

Seguranca-Viaria

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

EC 82/2014

O Governador do Estado ou do DF é o chefe das:

  • polícias civil
  • polícia militar
  • corpo de bombeiros militar.

24h

CN

maioria absoluta

10 dias para o CN decidir

e relata os motivos determinantes

pede autorização ao CN

maioria absoluta

Enviará a decretação

SEM prorrogação

Sem prorrogação

Apenas serão tomadas na hipótese do inciso I.:

sistema constitucional de crises ou de exceção.

Estado de Sítio

Estado de Defesa

Princípios p ambos

TEMPORARIEDADE

PROPORCIONALIDADE

NECESSIDADE

CONTROLE

JUDICIAL

POLÍTICO

Não precisará de autorização do CN

Precisa de Autorização do CN

NETEPROCON

COMISSÃO

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

STF: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.