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LEI 9.099/95 PROCESSO CIVIL (DO PEDIDO (Deve ser remetido, de forma…
LEI 9.099/95
PROCESSO CIVIL
JEC tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade:
Causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.
A ação de despejo para uso próprio.
A ação possessória sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
NÃO PODE NO JUIZADO ESPECIAL:
Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública;
Relativas a acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
É competente o Juizado do foro:
Domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
Do domicílio do autor ou do local do ato do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Auxiliares da Justiça:
CONCILIADORES:
preferencialmente os bacharéis em Direito.
JUÍZES LEIGOS:
Advogados com mais de 5 anos de experiência.
PARTES
NÃO PODEM SER PARTES:
Pessoas jurídicas de direito público;
As empresas públicas da União;
Os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
O incapaz;
O preso;
A massa falida;
O insolvente civil.
PODEM SER PARTES:
As pessoas físicas capazes;
Microempreendedores individuais;
Microempresas;
Empresas de pequeno porte;
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
As sociedades de crédito ao microempreendedor;
O maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Causas de valor
até 20 salários mínimos
, não necessita obrigatoriamente de advogado. Se for valor maior, a assistência é obrigatória.
Não se admite intervenção de terceiro e assistência.
Admite-se litisconsórcio.
ATOS PROCESSUAIS
Públicos;
Podem realizar-se no período noturno.
DO PEDIDO
Deve ser remetido, de forma escrita ou oral, à Secretaria do Juizado.
Nome, qualificação e endereço das partes;
Fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
O objeto e seu valor.
Pode ser genérico, quando não for possível determinar a extensão da obrigação.
Pode ser alternativos ou cumulados. Se for cumulado, devem ser conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se em 15 dias.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Por correspondência, com AR em mão própria;
Se for pessoa jurídica ou firma individual, será entregue ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Por oficial de justiça, se necessário, independentemente de mandado ou precatória.
Conterá:
Cópia do pedido inicial;
Dia e hora para comparecimento do citando;
Advertência sobre o não comparecimento.
NÃO SE FARÁ POR CITAÇÃO EDITAL
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.