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Inquerito Policial - Procedimento (Tranmitação (Como se desenvolve)…
Inquerito Policial - Procedimento
Início (ou Instauração) do IP
Variam de acordo com a natureza da ação penal
Natureza pode ser
Púvlica Condicionada (Depende sempre da manifestação da vítima)
Formas de Instauração do IP
Representação do Ofendido ou de seu representante legal - A propria lei vai dizer qnd for esse caso
Acontece Delatio criminis postulória (ofendido autoriza formalmente o Estado (atraves do MP) a investifar e responsabilizar o autor caso seja verdade.)
Se a vitima não exercer seu direito de representacao em 6 meses apos o momento que ela sabe quem é o autor do crime, perde o direito de ser representado (Decadencia)!
É tipo quando alguem ameaca a vitma de morrer e ela solicita representação pra investigar.
Requisição de Autoridade Judiciária ou do MP
Mesmo esquema do caso da Ação pública incondicionada, mas nesse caso dependera da existencia de representação da vitma.
Auto de Prisão em flagrante
Tbm depende da existencia de representacao.
Apos a prisao, ofendido tem 24h para exercer direito representação. Se não, acusado é solto. Depois tem 6 meses para exercer..
Requisição do Ministro da Justiça
P/ crimes específicos
Requisição é feita ao membro do MP, não ao delegado!
Não tem prazo decandencial! Ou seja, não prescreve..
Penal Privada (Depende sempre da manifestação da vítima)
Auto de Prisão em flagrante
Mesmo esquema do publica condicionada...
Requisição do Juiz ou do MP
Mesmo esquema do publica condicionada, ofendido deve autorizar!
Requerimento da Vítima ou representante legal
Também tem prazo decadencial de 6 meses
Pública Incondicionada
Formas de instauração do IP
De ofício: Diante de
notitia criminis
(quando a autoridade policial toma conhecimento do crime, independente da forma), de crime de ação penal pública incondicionada, instauração do IP é admitida na forma de ofício.
Quando for denuncia anonima, é delatio criminis inqualificada. Nesse caso, investigar procedencia da denuncia primeiro para depois instaurar inquerito.
Obs: Quando a noticia do crime é formalizada por pessoa do povo, é chamado de delatio criminis simples.
Requisição do Juiz ou do MP: Juiz e MP pedem e Delegado é obrigado a a cumprir.
Delegado pode se recusar quando a requisição for manifestamento ilegal ou não contiver os elementos ´fáticos mínimos.
Requerimento da vítima ou de representante legal
Requerimento, não requisição! Então delegado não é obrigado caso não tenha indicios suficientes por exemplo.
Auto de Prisão em Flagrante
Mas nao consta no Art. 5 do CPP
Tranmitação (Como se desenvolve)
Identificação Criminal
É a solicitação de digitais para identificar
Quem for civilmente identificado (possuir documentos comprovando) não poderao ser criminalmente identificados. Exceções: documento danifidado, o cara já usou diferentes nomes...
Poderá incluir material genetico somente quando identificacao criminal for indispensavel à investigacao, devendo material genetico ser guardado em banco de dados sigiloso
Requerimento de Diligências pelo indiciado e pelo ofendido
O ofendido pode solicitar qualquer uma daquelas deligencias...e o Delegado ve se vai atender
Quando infracao deixar vestigios, é indispensavel exame de corpo de Delito (Estupro por exemplo)
Diligências Investigatórias
São os prcedimentos após instauração do IP...Ir ao local do crime, apreender objetos apos pericia averiguar, ouvir as partess...
Uma das diligencias é reconstituir o fato por simulação. ESSA RECONST ESTÀ VEDADA QND CONTRARIA A MORALIDADE (Ex: Estrupro)
Em casos dos crimes a seguir, poderá ser solicitado dados cadastrais da vítima
Tráfico de pessoas
Nesse caso, o membro do MP ou delegado pode requisitar às empresas de telecomunicacao dados para localizacao da vitima ou do suspeitos do DELITO EM CURSO (Como sinal, informações...)
Isso mediante autorização judicial
Se juiz não se manifestar em ate 12h, autoridade policial poderá requisitar diretamente à empresa de telecomunicacoes sem autorizacao judicial. Nesse caso, comunicar ao juiz imediatamente.
1 more item...
Extorsão mediante restrição de liberdade (Sequestro relampago)
Redução à condição análoga à de escravo
Extorsao mediante sequestro
Sequestro ou cárcere privado
Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior
Nomeação de Curador ao indiciado
ESSE ARTIGO TA SEM UTILIDADE
Conceito: No processo tem: Autor - MP ou vítima; acusado; Juiz.
OBS: Se pessoa investigada possuir "foro privilegiado", precisa de autorização do STF para iniciar IP
Forma de Tramitação
O IP é sigiloso, mas não para o advogado do indiciado que tem acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos QUE JÀ TENHAM SIDO JUNTADOS A ELE.
Ou seja, um mandado de prisao preventiva não deve ser juntado aos autos pro advogado nao saber...
Além disso, há discussao para saber se o advogado ou defensor é INDISPENSAVEL no interrogatorio POLICIAL..
Hoje em dia diz-se que é necessario alertar a vitima sobre seu direito de ter advogado sob pena de nulidade do interrogatorio.
Obs: No int. JUDICIAL ele é!
Incomunicabilidade com preso (ficar sem contato com familia, advogado...)
É unanime que CF não preve isso, apesar de ter situacoes que pode acontecer no CPP
Indiciamento
Por ex: É quando tem 4 suspeitos e vc acha que pode ser 2. Esses dois foram indiciados.
Conclusão do IP
Inqquerito deve terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou no prazo de 30 (se tiver solto)
Exceções
Crime da lei de drogas - 30 dias pra preso, 90 dias pra solto. Pode ser duplicado em ambos casos
Crimes contra economia popular - 10 pra preso ou pra solto
Crimes de competencia da Justica Federal - 15 dias pra indiciado preso (prorrogavel por mais 15 dias) e 30 pra solto
Se o delegado nao conseguir elucidar o fato, devera encamimnhar para o juiz solicitanto prorrogacao do prazo
Se indiciado ta preso, não pode prorrrogar
Se tiver solto, pode prorrogar
Ao enviar para o Juiz, este deve abrir vista para o MP pra que tenha ciencia da conclusao do IP.
Caso MP ache que não é caso de oferecer denuncia (por nao ter fato criminoso, indicios...) vai querer arquivamento do IP
Se juiz discordar, pode enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) que é o chefe do MP
Juiz é obrigado a acatar a decisao do PGJ
Se for crime de ação penal privada, os autos são remetidos ao juiz onde permanecera ate o fim do prazo decadencial para oferecimento de queixa aguardando a manifestacao do ofendido.
No caso de acao penal privada, quem solicita arquivamento é o OFENDIDO
Obs, Juiz nunca pode arquivar sem que haja manifestacao do MP, MAS QUEM ARQUIVA SEMPRE É O JUIZ!!
Doutrina criou o arquivamento implícito que acontece quando membro do MP ajuizar denuncias apenas em relacao a alguns fatos investigados ou investigados, silenciando quanto a outros.
Mas STF vem afirmando que não existe arquivamento implicito
Outros tipos de arquivamento
Trancamento do Inquérito Policial: Quando encerra por abuso! Sem provas suficientes por exemplo
Nesses tipos, acontece coisa julgada material (Nao pode recomecar investigacao)
Arquivamento em reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade: mas o STF vem entendendo que é possivel reabrir sim
Arquivamento por atipicidade do fato: quando Juiz e MP concordam em ATIPICIDADE da conduta
Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade: Quando o agente do crime morre..
Indireto: MP acha que juiz não é competente para julgar a acao penal e pede arquivamento. (Inadimissivel)
STF entende que toda decisão de arquivamento que enfrente o mérito será coisa julgada material.
Ou seja, so reabre quando por ausencia de provas para denuncia
Poder de investigacao do MP:
Não pode instaurar e presidir IP
Pode investigar (com procedimentos próprios)