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AÇÃO PENAL MILITAR E DENÚNCIA (DENÚNCIA (Requisitos # (Rol das testemunhas…
AÇÃO PENAL MILITAR E DENÚNCIA
AÇÃO PENAL
Ação Penal Pública
MPM
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Particular
Única admitida no PPM
NÃO SE APLICA no Processo Penal Militar
APP propriamente dita
APP Personalíssima
APP Condicionada à Representação
APP Condicionada à Requisição
Crimes contra a segurança externa do país
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Violação de território estrangeiro
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Ato de jurisdição indevida
Provocação a país estrangeiro
Hostilidade contra país estrangeiro
≠ ordem (não vincula o MPM)
Quem pode requisitar
Ministro da Defesa
Ministro da Justiça
Presidente da República
Uma vez ofertada, a requisição é irretratável
DENÚNCIA
Princípio da obrigatoriedade da APP
Juiz-Auditor (fiscal da obrigatoriedade)
Deve ser apresentada
Prova de fato (em tese, crime)
Indícios de autoria
Recebimento da denúncia
Início do processo
≠ efetivação do processo (citação do acusado)
Juiz-Auditor, de modo monocrático
In dubio pro societate
Sempre escrita no PPM
Requisitos
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Qualificação do ofendido e designação da PJ ou instituição prejudicada
Exposição do fato criminoso e suas circunstâncias
Tempo e lugar do crime
Convicção ou presunção da delinquência
Nome, idade, profissão e residência do acusado; ou esclarecimentos que qualifiquem o acusado
Classificação do crime
Designação do juiz
Rol das testemunhas
Máximo de 6
Dispensa se a prova documental for sucificente
Hipóteses de rejeição
Fato narrado não constituir crime julgado pela JM
Extinção da punibilidade
Em qualquer fase do processo
Morte do acusado só se extingue com a certidão de óbito
Certidão de óbito falsa
Sentença declaratória é inexistente, pois o fato é inexistente (STF)
Prévia manifestação do MPM
Da decisão que extingue: RESE
A declaração da extinção é sempre objeto de decisão (Súm. 13 STM)
Não preenchimento dos requisitos
Juiz despacha MPM
Prazo de 3 dias preenchimento
Manifesta incompetência do juiz
Despacho com remessa ao juiz competente
Ilegitimidade do acusador
Não obsta o posterior exercício da ação penal por acusador legítimo
Prazo para oferecimento
Acusado preso
5 dias
Contados da data do recebimento dos autos
Acusado solto
15 dias
Juiz-Auditor deve se manifestar em até 15 dias
Pode ser DOBRADO ou TRIPLICADO pelo Juiz-Auditor
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Não oferecimento
MPM sujeito à pena disciplinar
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Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível
Juiz-Auditor encaminha ao PJGM